O Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu decisão relevante em processo no qual foram examinadas questões centrais relacionadas ao enquadramento de bancários em cargo de confiança.
A controvérsia teve origem em ação coletiva ajuizada por órgão de classe (sindicato), na qualidade de substituto processual, com o objetivo de obter a condenação de instituição bancária ao pagamento de horas extras a empregados que exerciam a função de gerente de relacionamento. A questão central discutida na ação, portanto, era a caracterização — ou não — desses trabalhadores como ocupantes de cargo de confiança, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT.
Apresentada defesa pela instituição financeira e realizada a audiência de instrução, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido do órgão de classe, reenquadrando o cargo discutido no caput do art. 224, da CLT e, consequentemente, condenando o Banco ao pagamento de horas extras laboradas além da 6ª hora diária.
Contra essa decisão, foi interposto recurso ordinário pelo Banco e distribuído à 4ª Turma do Tribunal Regional da 9ª Região (TRT-9), onde restou mantida a condenação imposta pela sentença, o que levou à interposição de recurso de revista, o qual foi inadmitido pelo Regional.
Em face do despacho de inadmissibilidade, foi interposto agravo de instrumento, igualmente desprovido, o que levou à apresentação de agravo interno, ocasião em que fora reconhecida a transcendência da questão por possível violação ao art. 224, §2º, da CLT, resultando na admissão do recurso de revista patronal.
No julgamento do recurso de revista interposto pela instituição financeira, o TST reformou o entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho quanto ao enquadramento funcional dos empregados. A Corte Superior concluiu que, no caso concreto, restou evidenciada a existência de fidúcia especial apta a afastar a jornada reduzida dos bancários.
Ao fundamentar a decisão, o Tribunal destacou elementos constantes do acórdão regional que revelavam diferenciação relevante das atribuições desempenhadas pelos gerentes de relacionamento, tais como a exigência de certificações específicas do mercado financeiro, o atendimento a clientes de maior capacidade econômica e o posicionamento hierárquico imediatamente inferior ao gerente-geral da agência, inclusive com possibilidade de substituição em suas ausências.
Segundo o entendimento do TST, tais circunstâncias evidenciaram que os empregados exerciam funções de maior responsabilidade e confiança, suficientes para enquadramento na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT.
Dessa forma, foi afastado o direito ao pagamento de horas extras relativas à 7ª e 8ª horas trabalhadas, com o provimento do recurso de revista do banco nesse aspecto, julgando improcedente a ação, cuja sentença havia deferido o pedido de horas extras formulados pelo sindicato.
