A juíza da 27ª Vara Cível da Comarca de São Paulo entendeu pela extinção de cumprimento de sentença com fundamento no art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da parte ter se mantido inerte depois de devidamente intimada a regularizar sua representação processual.
O caso em comento se iniciou como uma liquidação de sentença coletiva proferida nos autos de Ação Civil Pública, na qual a instituição financeira foi condenada ao pagamento referente aos expurgos inflacionários de cadernetas de poupança apuradas por ocasião do chamado Plano Verão.
Citada, a Instituição bancária ré apresentou sua defesa, e os autos tiveram seu andamento regular.
Apurado o crédito dos autores pela contadoria, foi julgada a fase de liquidação, intimando a instituição financeira para pagamento nos termos do art. 475 J do CPC, atual art. 523 do CPC. Assim, a parte ré garantiu o juízo e apresentou sua impugnação, que foi posteriormente rejeitada. Paralelamente, também interpôs agravo de instrumento, cujo provimento foi negado e seus embargos de declaração foram rejeitados.
Ato contínuo, a instituição financeira peticionou nos autos informando que os patronos não possuíam poderes para atuar nos autos, e que as procurações juntadas aos autos autorizavam apenas a demandar em processo diverso.
Considerando o trânsito em julgado do recurso supramencionado, a parte autora promoveu seu cumprimento de sentença, oportunidade na qual a instituição financeira peticionou reiterando a informação de que a procuração do coautor não conferia poderes para que seus advogados pudessem representá-lo na presente ação.
Intimado a se manifestar, o patrono informou que não localizou o exequente, e assim foi proferida sentença extinguindo o feito em relação a ele, visto que deixou de dar cumprimento à determinação de juntada de nova procuração.
Nessa mesma oportunidade, a juíza deu prazo de 30 dias para que os demais coautores regularizassem sua representação, com juntada de procuração atualizada, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação, a juíza proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, inciso I, do CPC, pois observada a irregularidade, foi dado prazo razoável para que fosse sanado o vício, o que não ocorreu, e cujo resultado é a extinção do processo.
Contra a decisão não houve interposição de recurso.
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