A litigância predatória, ou também conhecida como “advocacia predatória”, é uma prática que vem ganhando destaque no cenário jurídico nacional, sendo caracterizada pela utilização do sistema judicial para fins que não correspondem ao verdadeiro propósito do litígio, muitas vezes com o objetivo de prejudicar adversários ou obter vantagens indevidas.
Consiste no ajuizamento em massa de processos judiciais, contendo elementos abusivos ou fraudulentos, e que possuem objetivos escusos, como por exemplo inibir a liberdade de expressão, prejudicar concorrentes ou manipular o sistema judicial para obter múltiplas indenizações pelo mesmo fato.
Daniela Bermudes Lino define que a litigância predatória é caracterizada pelo desvio de finalidade, “uma forma de utilização do processo para buscar efeitos que não lhe são próprios ou para burlar os efeitos que lhe são próprios1”, uma definição que sumariza o cerne do problema a ser enfrentado pelo judiciário.
Em fevereiro de 2024, a Corte Especial do STJ iniciou o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, que visa definir se o juiz da causa, ao suspeitar da ocorrência de litigância predatória, pode exigir que a parte autora emende a petição inicial e apresente documentos que sustentem os pedidos.
Na sessão de julgamento no dia 21/02/2024, o relator, Ministro Moura Ribeiro, apresentou voto favorável à fixação de tese que valida a determinação judicial de apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas e o julgamento foi suspenso após pedido de vista do Ministro Humberto Martins.
A questão de fundo é a preocupação do Poder Judiciário, e, consequentemente, da sociedade, com o uso do processo de forma abusiva, fenômeno que causa desconfiança, congestionamento na tramitação dos demais processos e grande dificuldade no exercício do direito de defesa pelos demandados mais comuns nesse tipo de prática.
No âmbito do Conselho Nacional de Justiça foi criado o Centro de Inteligência do Poder Judiciário (CIPJ) e a Rede de Centros de Inteligência do Poder Judiciário, com o objetivo de coordenar o esforço de gestão judiciária contra a judicialização excessiva2.
Entre seus programas e ações, foi criada uma rede de informações sobre a litigância predatória a partir de notas técnicas produzidas pelos centros de inteligência de diversos Tribunais do país, que relacionam dados estatísticos e modos de operação característicos de demandas predatórias e fraudulentas, tais como distribuição de grande volume de ações idênticas acompanhadas de procurações genéricas, ações ajuizadas por advogados não atuantes nas comarcas de distribuição, documentos de identificação com rasuras ou ilegíveis, repetição de documentos em ações diversas, entre outros modos que se repetem e que sofisticam a análise dos casos3.
A resposta do Judiciário tem sido coordenada, em especial por meio da criação de núcleos de inteligência e de procedimentos de análise dos processos para coibir o abuso de jurisdição, que em geral são semelhantes nos diversos Tribunais do país.
O fato é que além da repercussão negativa sobre as partes envolvidas nos processos, as demandas temerárias também afetam a produtividade do Poder Judiciário.
Conforme destacado em painel analítico que concentra informações de todos os estados da federação disponibilizado pelo CNJ, nota-se, pela análise de notas técnicas e decisões paradigma, que os Tribunais têm adotado procedimentos de identificação e de restrição de atos que demonstrem, de antemão, a possível má-fé da parte.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, criou o Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas, vinculado à Corregedoria Geral da Justiça (Numopede)4. O núcleo atua na análise da distribuição de processos por provocação das unidades judiciais que identificam possíveis práticas fraudulentas e normalmente reiteradas.
Vale ressaltar que o trabalho do grupo é organizado e conta com a formulação de enunciados com as orientações internas, medida que facilita o acesso a essas informações e que também podem ser observadas pelos demais operadores do direito, até porque o objetivo de coibir práticas predatórias não é uma bandeira somente do Poder Judiciário5.
Enquanto tramita no STJ o recurso repetitivo que definirá se é possível ao juiz adotar providência que vise mitigar a prática predatória, um relatório publicado pelo TJSP em dezembro de 2023, e que analisa dados de 2016 a 2021, estima que a movimentação predatória gerou cerca de 330 mil processos, com impacto de cerca de R$ 2,7 bilhões por ano, não contando custos indiretos gerados para as partes6.
A Nota Técnica nº 12/2024 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais, por sua vez, aponta que pelo menos 30% da distribuição mensal de ações declaratórias de inexistência de débito com pedido de exclusão de negativação cumulada com pedido de indenização por danos morais, ações revisionais de contratos bancários e ações que discutem empréstimos bancários consistem em manifestação de litigância predatória artificialmente criada, ou seja, demandas que não possuem qualquer elemento que ateste a realidade dos fatos e das pessoas envolvidas7.
Interessante notar que, do ponto de vista processual, a tese proposta pelo Ministro Relator do Tema 1.198 abre espaço para a discussão sobre a distribuição do ônus da prova, em especial no âmbito das relações de consumo.
De fato, a leitura do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, prevê entre os direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, com base no pressuposto da hipossuficiência presumida.
Nesse ponto, há um diálogo com as noções de boa-fé e cooperação no processo. O fato de a lei conferir prioridade aos interesses do consumidor não deve afastar a ideia de que a prova é um direito, mas também um dever das partes. A efetividade do processo depende primordialmente de um suporte fático bem demonstrado e incontroverso para que a tutela jurisdicional não recaia sobre uma alegação falsa, beneficiando indevidamente quem não teria direito e prejudicando a parte que tenta exercer o direito de defesa, que também deve ser tutelado.
O que a lei assegura é a maior proteção dos interesses do consumidor nas demandas propostas com fundamento numa relação jurídica de consumo, mas não há uma presunção absoluta, por isso o próprio dispositivo já assegura que a decisão sobre o ônus da prova depende de análise criteriosa do juiz da causa, da verossimilhança da alegação e quando for constatada, de fato, a hipossuficiência do interessado.
Corroborando a preocupação com a litigância predatória, recentemente entrou em vigor a Lei nº 14.879, em 04/06/2024, que alterou o art. 63, do CPC, para impor um critério de pertinência do local da obrigação objeto da petição inicial ou do contrato com o domicílio ou residência de uma das partes, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
Essa medida remete a uma prática que tem sido apontada como predatória de escolha deliberada de ajuizamento de demandas em juízos diversos do domicílio da parte autora, bem como por advogados e escritórios situados em cidades ou até estados diversos em quantidade que não justifica o esforço de eventual deslocamento.
A alteração busca inibir a manipulação da distribuição das ações para comarcas com varas únicas, em que é possível prever o resultado, além de contribuir para evitar avalanche de distribuições aleatórias em juízos com pouca estrutura.
Não há dúvidas de que a litigância predatória, quando constatada, configura abuso de direito, conforme a regra geral do art. 187, do Código Civil e deve ser combatida, pelo Poder Judiciário.
O direito fundamental de ação, assegurado pela Constituição Federal no art. 5º, inciso XXXV, apesar de amplo, não é ilimitado, assim como nenhum direito fundamental assegurado pela Constituição ou por tratado internacional possui caráter absoluto e livre de qualquer forma de ponderação pelo próprio Poder Judiciário em nome de outros valores e bens juridicamente protegidos, como a segurança jurídica, a boa-fé, o devido processo legal.
O ordenamento jurídico possui inúmeras hipóteses de limitação e de sanção ao uso abusivo do processo, a exemplo das penas por litigância de ma-fé previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, dos deveres das partes previstos nos arts. 77 e 78, bem como dos princípios fundamentais dos arts. 5º e 6º, que tratam do dever das partes de se comportarem de acordo com a boa-fé e de forma a cooperar para que o processo alcance a decisão de mérito de forma justa e efetiva.
Sem prejuízo, o CPC ainda confere poderes ao juiz para que dirija o processo e tome medidas para fiscalização, saneamento e repressão de comportamentos abusivos. Entre os incisos do art. 139, destacam-se os que certamente dialogam com o tema do “demandismo”, como medidas para:
a) assegurar às partes igualdade de tratamento (inciso I);
b) velar pela duração razoável do processo (inciso II);
c) prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça ou indeferir postulações meramente protelatórias (inciso III);
d) determinar, a qualquer tempo, o comparecimento das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa (inciso VIII);
e) determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
Com a fixação de tese pelo STJ todo esse movimento passaria a ter um respaldo na forma de precedente obrigatório e a forma de aplicação mais comum, mediante a observância pelos juízes e tribunais, alimentaria as medidas e orientações que já estão em pauta no dia a dia do foro. Ademais, o precedente qualificado também poderá ser invocado pela parte que se sentir prejudicada ou tiver fundado receio de que a parte contrária demanda de forma abusiva.
Referências bibliográficas:
Lino, Daniela Bermudes. “Nota sobre litigância predatória (abuso do direito de demandar).” Revista dos Tribunais Online, vol. 38/2023.
MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 7. Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
STRECK, Lenio Luiz; NUNES, Dierle; CUNHA, Leonardo. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016.
- Lino, Daniela Bermudes. “Nota sobre litigância predatória (abuso do direito de demandar).” Revista dos Tribunais Online, vol. 38/2023. ↩︎
- https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/centro-de-inteligencia-do-poder-judiciario-cipj/ ↩︎
- https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/litigancia-predatoria/ ↩︎
- https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=151470 ↩︎
- https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=97973 ↩︎
- https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=95695 ↩︎
- https://www.tjmg.jus.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8ACC80C28E10ACB8018E19CB8133439F ↩︎


