A Justiça Federal do Distrito Federal julgou procedente a ação movida por uma instituição financeira em face de autarquia federal, declarando a ilegalidade da exigência da Certidão Negativa de Contas Julgadas Irregulares, emitida pelo Tribunal de Contas da União (TCU), como requisito para a celebração ou renovação de Acordo de Cooperação Técnica (ACT).
A decisão, proferida pela 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, reconhece que a exigência feita pela autarquia federal extrapola os limites legais definidos pela Lei nº 8.666/1993, que regula licitações e contratos da Administração Pública. De acordo com a sentença, essa certidão não integra o rol de documentos previstos nos arts. 27 a 33 da mencionada lei, necessários para a habilitação de empresas interessadas em contratar com o Poder Público e que visam comprovar a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista.
A instituição financeira fundamenta que a autarquia federal estaria condicionando a continuidade do Acordo de Cooperação Técnica — que permite a realização de consignações em benefícios de aposentados e pensionistas — à apresentação da referida certidão, mesmo com decisão judicial anterior suspendendo a exigibilidade da dívida apontada pelo Tribunal de Contas da União. Segundo a instituição financeira, tal exigência colocava em risco a continuidade dos serviços prestados a milhões de segurados.
A sentença julgou procedentes os pedidos para acolher os argumentos da parte autora, destacando que a administração pública não pode criar exigências sem respaldo legal, destacando que “a imposição de uma condição extra-legem desvirtua o princípio da legalidade”. Há menção ainda ao fato de que – para além da específica certidão emitida pelo Tribunal de Contas da União – a instituição financeira autora já havia apresentado Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos, documento que comprova a sua regularidade para contratar com o Poder Público.
A sentença ratifica a tutela de urgência anteriormente concedida, mantendo a validade do Acordo de Cooperação Técnica independentemente da apresentação da certidão do Tribunal de Contas da União. Além disso, condenou a autarquia federal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O processo ainda está sujeito à remessa necessária, o que significa que será obrigatoriamente remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para reexame, independentemente de recurso das partes.


