O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Lei nº 9.078/2020, do Estado do Rio de Janeiro, que impunha às instituições financeiras a obrigação de realizar a chamada “prova de vida” de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social mediante a exigência de atestado médico que comprovasse a impossibilidade de locomoção do cliente cadastrado.
A questão submetida a apreciação da Suprema Corte consistia em saber se seria formalmente constitucional a legislação editada por estado-membro que atribuiu às instituições financeiras a responsabilidade pela realização de prova de vida de beneficiários do regime geral de seguridade social. A conclusão pela inconstitucionalidade foi unânime e seguiu o voto do relator, Min. Dias Toffoli.
A norma fluminense foi questionada com fundamento de que houve usurpação da competência legislativa da União uma vez que a lei estadual interferiu indevidamente em matéria de seguridade social, cuja regulação é de competência privativa da União, conforme o art. 22, inciso XXIII, da Constituição Federal.
Na ação direta de inconstitucionalidade argumentou-se que a lei estadual alterava substancialmente o regime jurídico federal, impondo às instituições financeiras a obrigação de realizar, com recursos próprios e sem contrapartidas, atividades inerentes ao munus público de organizar a seguridade social. Além disso, há o destaque de que o INSS dispõe de regulamentações próprias, como a Portaria nº 1.321/2021, que trata da realização da prova de vida, inclusive para pessoas com dificuldade de locomoção.
O Min. Relator, Dias Toffoli, acolheu os argumentos e enfatizou que a Constituição estabelece de forma clara que compete exclusivamente à União legislar sobre seguridade social. Segundo o Relator, “a imposição de novas obrigações legais a entes privados, especialmente no contexto da seguridade social, não pode ser feita por entes subnacionais, sob pena de violação ao pacto federativo e à segurança jurídica”.
Além da inconstitucionalidade formal, o Supremo Tribunal Federal também reconheceu que a norma violava princípios como a livre iniciativa, a separação de poderes e o ato jurídico perfeito, de forma que o Plenário fixou a seguinte tese de julgamento: “Padece de inconstitucionalidade formal legislação editada por estado-membro que atribua a instituições financeiras a responsabilidade pela realização de prova de vida de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, por violação do art. 22, inciso XXIII, da Carta”.
A decisão representa um importante precedente sobre os limites da atuação legislativa dos estados em matéria de competência federal, especialmente no que se refere à seguridade social e à organização administrativa do sistema previdenciário brasileiro.


