TRT-2 reconhece que a sentença de encerramento da Recuperação Judicial não afasta a obrigatoriedade de sujeição do crédito concursal às diretrizes do Plano

27 de novembro de 2025

 O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu que os créditos concursais decorrentes de condenação trabalhista estão sujeitos às condições estabelecidas no plano de recuperação judicial homologado pelo juízo competente, ainda que a Recuperação Judicial tenha sido encerrada.

No caso em questão, uma empresa de comunicação foi condenada, em reclamação trabalhista ajuizada em 2016, ao pagamento de verbas a um ex-empregado cujo contrato de trabalho havia sido encerrado antes do pedido de recuperação judicial, protocolado pela empresa em uma das Varas de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP.

Na referida reclamatória, após a sentença que homologou os cálculos de liquidação – proferida antes da homologação do plano de recuperação judicial da empresa reclamada -, foi determinada a expedição de certidão de objeto e pé, cabendo ao reclamante habilitar seu crédito no Juízo da Recuperação Judicial. O magistrado ainda destacou que a atuação da Justiça do Trabalho restringe-se à apuração do crédito e à emissão da correspondente certidão.

Embora a certidão tenha sido emitida, ela não foi apresentada ao juízo da recuperação judicial. Ao contrário, o reclamante requereu o prosseguimento da execução, alegando o encerramento da recuperação judicial por sentença, e pediu a intimação da empresa para quitar o saldo devedor devidamente atualizado.

Nesse contexto, a empresa de comunicação apresentou exceção de pré-executividade, sendo posteriormente proferida decisão que a acolheu parcialmente, determinando que o crédito em execução seja quitado nos termos do plano de recuperação judicial homologado pelo Juízo da Recuperação Judicial.

O reclamante interpôs recurso contra essa decisão, mas a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou-lhe provimento, afirmando que a sentença de encerramento da recuperação judicial não exclui a obrigatoriedade de sujeição do crédito concursal às regras estabelecidas no plano de recuperação judicial.

A decisão proferida pela Desembargadora Relatora Kyong Mi Lee, seguida à unanimidade, ressaltou, nesse ponto, que, em razão da natureza concursal do crédito discutido, a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial resultam na novação do crédito – causa modificativa superveniente da obrigação, que alcança indistintamente todos os créditos concursais.

O voto condutor também destacou ser inequívoca a competência absoluta do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo para analisar e decidir sobre a natureza concursal do crédito trabalhista em discussão e sua eventual sujeição aos termos do plano de recuperação judicial.

Em conclusão, a 10ª Turma do TRT-2 afastou a alegação de preclusão e violação à coisa julgada apresentada pelo reclamante, considerando a competência do Juízo da Recuperação Judicial e que o crédito executado foi novado com a homologação do plano de recuperação judicial, devendo seu pagamento observar as condições previstas no plano homologado.

Dessa forma, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, determinando que o crédito em debate seja quitado conforme as condições previstas no plano de recuperação judicial aprovado e homologado da empresa de comunicação.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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