A juíza da Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais julgou extinta execução fiscal ajuizada pelo Município de São José dos Pinhais que visava a cobrança de multa aplicada pelo Procon do Município de São José dos Pinhais em face de instituição financeira, desconstituída em ação anulatória ajuizada pela instituição financeira.
A instituição financeira havia ajuizado ação anulatória com pedido liminar de tutela de urgência, na qual buscava a anulação da multa de R$ 2.109.452,80 imposta pelo Procon de São José dos Pinhais em processo administrativo, que deu origem à CDA objeto da execução fiscal.
Nos autos da anulatória, o juízo da vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais deferiu a liminar de tutela de urgência requerida pela instituição financeira para suspender a exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa cobrada na execução fiscal e, em razão disso, foi determinada a suspensão da execução fiscal até o julgamento final da ação anulatória.
Posteriormente, nos autos da ação anulatória, a instituição financeira demonstrou a inexistência de quaisquer irregularidades nas contratações realizadas com os consumidores, tendo sempre cumprido e respeitado a legislação pertinente.
Portanto, diante da ausência de violação ao Código do Consumidor por parte da instituição financeira, o Juízo da Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais, no Estado do Paraná, confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida e julgou procedente a ação anulatória ajuizada pela instituição financeira, declarando a nulidade da decisão proferida em processo administrativo do Procon do Município de São José dos Pinhais e a multa por ele aplicada. A sentença foi mantida por acórdão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que também entendeu pela nulidade da decisão administrativa, uma vez que a decisão proferida nos autos do processo administrativo é genérica e não considerou os argumentos e provas apresentadas pela instituição financeira, sendo assim, nessa hipótese, possível o controle pelo Poder Judiciário.
Com o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos da ação anulatória, o Banco requereu a extinção da execução fiscal.
Ao verificar que, de fato, a multa que originou a Certidão de Dívida Ativa e, consequentemente, o ajuizamento da execução fiscal, foi declarada nula por decisão transitada em julgado, a juíza da Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais extinguiu a execução, tendo em vista que é nula a execução quando o título não corresponde a obrigação exigível, conforme art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil.

