A Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao consagrar entendimento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, considerou idôneo e suficiente o seguro garantia, na forma do artigo 835, 2º do Código de Processo Civil, em relação ao debate judicial relativo a crédito não-tributário, como é o caso das multas administrativas impostas pelas agências reguladoras e pelos Procons.
No caso concreto o Procon municipal arbitrou penalidade pecuniária em face de instituição financeira por supostas violações aos princípios consumeristas.
Restou ajuizada a ação anulatória com o objetivo de questionar a multa imposta em face do Banco considerando a existência de diversos elementos que denotam a necessidade de revisão do entendimento veiculado no ato administrativo.
Nos autos da anulatória ajuizada foram demonstrados, mediante inclusive prova documental que acompanhou a petição inicial, a existência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, nitidamente autorizadores do reconhecimento do direito da instituição financeira à suspensão da exigibilidade da multa.
Houve a concessão da tutela requerida, destacando, contudo, a necessidade de depósito do valor integral em dinheiro da multa para a garantia do juízo e, para tal, como condição para a consumação da tutela concedida para a suspensão da exigibilidade da quantia, baseando-se no art. 151, inciso II do Código Tributário Nacional.
Ocorre que, não obstante a decisão favorável quanto ao mérito, restava a discussão afeta à garantia, vez que o ordenamento jurídico vigente estabelece como garantia suficiente e equiparada àquela exigida (depósito em dinheiro) o seguro garantia, pelo que restou interposto recurso da decisão com o fito de reformá-la neste ponto. Assim, a suspensão da exigibilidade da multa pôde ser efetivada mediante a apresentação de garantia prevista em lei que não dinheiro.
No agravo de instrumento distribuído perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a instituição financeira apresentou pedido de tutela recursal, destacando a necessidade de concessão da medida, dada a probabilidade do direito e o claro perigo de dano ao resultado útil do processo, em especial em razão de possível inscrição do débito em cadastros negativos e o eventual ajuizamento de execução da multa. Foram indicados, na ocasião, julgados em igual sentido, amparado a pretensão aduzida e já proferidos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais.
Ao analisar a tutela recursal pretendida pela instituição financeira, ao 3ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul avaliou os precedentes citados, destacando igualmente decisões exaradas pela própria Corte gaúcha.
Além disso, também conforme salientado pelo Banco agravante, o Tribunal pontuou que a cobrança de multa administrativa, como é o caso da penalidade imposta pelo Procon in casu, submete-se ao rito da execução fiscal, de forma que, mediante a oferta de seguro, garantia judicial em montante suficiente para garantir o juízo, é possível suspender a exigibilidade do crédito.
Portanto, em apreciação da tutela recursal do agravo de instrumento interposto pela instituição financeira nos autos da ação anulatória em questão, a 3ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu pelo deferimento da tutela recursal estabelecendo a suspensão da exigibilidade da multa emitida pelo Procon municipal mediante a apresentação do seguro garantia, medida está amparada pela legislação, sendo que o entendimento já foi confirmado quando do julgamento do mérito recursal.


