Uma execução individual de sentença oriunda de ação civil pública foi extinta em razão da ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, após a oposição de embargos de declaração do réu, que foram devidamente acolhidos com efeitos infringentes.
A demanda individual em comento foi ajuizada exatos 5 anos após ter sido emitida a certidão que informou o trânsito em julgado da ação civil pública. Em razão disso, após algum tempo de tramitação, foi proferida decisão interlocutória em que reconheceu que a pretensão da parte autora não se encontrava prescrita, e destacando que o prazo prescricional para execução de sentença proferida em ação civil pública é de cinco anos, contados de seu trânsito em julgado.
Nesse momento, o réu opôs embargos de declaração sob o argumento de que referida decisão possuía omissão e contradição, uma vez que o trânsito em julgado da demanda coletiva, na verdade, havia ocorrido em data anterior à sua certificação nos autos. Nos aclaratórios foi mencionado, inclusive, um precedente da Terceira Turma do STJ no julgamento do AgRg no AgRg no AREsp nº 787.252/SP, que reconhecia a imprestabilidade da certidão de trânsito em julgado quando ela não aponta o trânsito naquela data, mas apenas se limita a certificar que a decisão já transitou em julgado.
Em seguida, após a abertura de prazo para manifestação da parte contrária, que decorreu “in albis”, foi proferida sentença de extinção que acolheu integralmente os embargos de declaração. Ficou consignado no decisum que realmente a data do trânsito em julgado não se confunde com a data em que houve a emissão da certidão de que este ocorreu. Consequentemente, de maneira lógica, a sentença ratificou que o trânsito em julgado ocorre com o transcurso do prazo para recorrer da última decisão proferida no processo.
Assim, com a aplicação do princípio da causalidade, como a ação foi proposta quando já estava prescrita a pretensão dos autores, foi determinada a condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
A sentença foi disponibilizada no DJe em 30/03/2023.


