A 2ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a agravo interno interposto pela parte autora, então agravante, e reafirmou em acórdão que a controvérsia decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 165 se trata de precedente vinculante cuja aplicação é obrigatória, em respeito aos princípios da segurança jurídica e isonomia, nos termos dos arts. 927 e 932, incisos IV e V, ambos do Código de Processo Civil.
A lide em comento se trata de ação de cobrança ajuizada por autor pleiteando expurgos inflacionários de poupança decorrentes do Plano Collor II contra instituição financeira que, a princípio, foi julgada procedente e isso ensejou a interposição de recurso inominado pelo banco réu. Posteriormente, os autos foram remetidos ao Colégio Recursal, sendo determinada a suspensão do recurso por diversos temas relacionados aos planos econômicos, como os Temas 264, 265, 284 e 285 do STF.
Após alguns anos com o andamento processual suspenso, foi proferida decisão monocrática que noticiou o julgamento da ADPF nº 165, em que se declarou a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e consequentemente rejeitou a pretensão individual, em conformação ao julgamento vinculante. Foi feita a ressalva, ainda, de que o poupador poderia receber parte dos valores postulados mediante a adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165. Em razão disso, o poupador interpôs agravo interno contra o decisum.
Referido recurso, contudo, foi desprovido, pois a 2ª Turma Recursal Cível do TJ/SP reafirmou que a questão decidida pelo STF no julgamento da ADPF nº 165 se trata de precedente obrigatório. Isso porque, conforme foi destacado no acórdão, a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e TJ/SP têm reiteradamente aplicado o art. 927 do CPC, que impõe a observância obrigatória dos precedentes vinculantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da isonomia.
A decisão colegiada destacou, ainda, que conforme preceitua o art. 932, incisos IV e V, do CPC, é legítima a atuação monocrática do relator para negar provimento ao recurso que defender tese contrária ao entendimento firmado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e isso justificaria o desprovimento do agravo interno, conforme entendimento já pacificado do Colégio Recursal do TJ/SP.
Para saber mais, leia a íntegra da decisão que foi publicada no DJEN em outubro/2025.


