TJMG declarou a legalidade do encerramento unilateral de conta bancária desde que precedido de notificação

28 de maio de 2026

 A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) decidiu que o encerramento unilateral de conta bancária pela instituição financeira não é abusivo, desde que precedido de notificação ao correntista.

No caso concreto, trata-se de Ação Cominatória com Pedido de Urgência na qual a autora alegou que é titular de conta corrente junto à instituição financeira ré e que, ao comparecer presencialmente em uma das suas agências, teria sido surpreendida pela informação de que sua conta bancária seria inexplicavelmente encerrada. Em razão disso, requereu a abstenção de encerramento, bem como indenização pelos danos materiais e morais supostamente experimentados, sustentando que é a única conta corrente que possui, de modo que o suposto encerramento imotivado ocasionaria inúmeros prejuízos. 

O juiz, em um primeiro momento, proferiu decisão deferindo a antecipação de tutela, para determinar que a instituição financeira se abstivesse de encerrar a conta corrente da autora. Segundo o magistrado, “no caso dos autos, configura-se a possibilidade de dano irreparável à parte autora, consubstanciado no fato de que a autora movimenta sua conta corrente para realizar sua atividade empresarial. E o encerramento da conta sem nenhum motivo legal inclui nas vedações previstas no art. 39, IX do CDC. Há, portanto, perigo na demora do provimento final”. 

Em seguida, a instituição financeira apresentou sua contestação, na qual defendeu, em suma, que: (i) inexiste nos autos qualquer comprovação de que o requerido tenha comunicado quanto ao possível encerramento da conta; (ii) a conta corrente da autora permanece aberta, sendo movimentada normalmente, inclusive com a realização de compras com cartão de débito, realizando saques e utilização do Limite de Cheque Especial; e (iii) que a conta pode ser encerrada a qualquer tempo por iniciativa do banco ou do cliente, mediante aviso prévio por escrito encaminhado de uma parte à outra, conforme cláusulas gerais do contrato de conta corrente.

Em sede de réplica, a autora rebateu os argumentos expostos pelo banco réu, ressaltando que não recebeu qualquer notificação prévia.

O juiz de primeira instância proferiu sentença em que julgou improcedente o pedido inicial e revogou a antecipação de tutela inicialmente deferida, sob o fundamento de que a própria autora apresentou, com a sua réplica, manifestação que seria incompatível com a alegação inicial, de que o banco tivesse encerrado a sua conta.

A autora interpôs recurso de apelação, reiterando os fatos e argumentos aduzidos na petição inicial, notadamente no que diz respeito à suposta impossibilidade de o banco promover a resilição do contrato sem apresentar um justo motivo e sem prévia notificação do correntista. 

Em fevereiro de 2020, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) proferiu acórdão que negou provimento à apelação da autora, sob fundamento de que o art. 12 da Resolução BACEN/CMN nº 2.025/1993 dispõe sobre a rescisão unilateral do contrato, por qualquer uma das partes, e não prevê a necessidade de justo motivo para a rescisão unilateral do contrato de conta corrente, que é permitida desde que observadas as determinações contidas nesse dispositivo, com o intuito de conferir transparência e resguardar o contratante.

O acórdão do TJMG destacou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.696.214/SP, posicionou-se sobre a licitude do encerramento unilateral de conta bancária em caso semelhante ao versado nos autos, concluindo pela ausência de abusividade no cancelamento, desde que precedido de notificação por parte de um dos contratantes.

A autora ainda opôs embargos de declaração contra esse acórdão, que, no entanto, restaram rejeitados. Em seguida, interpôs recurso especial, que não foi conhecido no STJ, por decisão transitada em julgado em 26.11.2021.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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