Em julho de 2021, a 2ª Seção do STJ julgou o Tema 1000/STJ dos recursos repetitivos, tendo fixado a seguinte tese: “desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, § único, do CPC/2015″.
Em ação de cobrança ajuizada em face de instituição financeira com o objetivo de cobrar expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança referentes aos Planos Econômicos implementados nos anos de 1989, 1990, e 1991 foi proferida sentença que extinguiu a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso I, c/c art. 295 e 283 do CPC de 1973, por ter verificado que o autor não teria se desincumbido do ônus de prova que lhe competia.
Interposto recurso de apelação pelo autor, o TJMG proferiu acórdão no qual declarou a nulidade da sentença para cassá-la, determinando a intimação da instituição financeira ré para, após o retorno dos autos à primeira instância, informar se as contas indicadas pelo autor possuíam ou não saldo disponível à época dos Planos Econômicos, apresentando os respectivos extratos.
O referido acórdão proferido pelo TJMG transitou em julgado e os autos foram baixados à origem.
Após o recebimento dos autos em primeira instância, foi determinada a intimação da instituição financeira para cumprir a determinação contida no acórdão.
O Banco informou nos autos que as contas indicadas na inicial não possuíam saldo disponível à época do Planos Econômicos, de modo que não haveria extratos a serem apresentados.
O Banco foi intimado novamente para apresentar os contratos objetos da lide, sob pena de multa fixada em R$ 500,00, até o importe de R$ 30.000,00.
Em face dessa decisão, foi interposto agravo de instrumento pela instituição financeira, ao qual foi negado provimento por acórdão proferido pela 17ª Câmara Cível do TJMG. Em síntese, o Tribunal Estadual entendeu que, para se fixar a multa prevista no art. 400 do CPC de 2015, basta que a parte descumpra a determinação de exibição de documentos.
O Banco interpôs recurso especial, suscitando a violação aos arts. 400,
§ único, 502 do CPC de 2015, bem como à tese firmada no Tema 705/STJ a respeito do “descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível”.
No STJ, o recurso especial foi afetado para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido firmada a tese do Tema 1000/STJ.
Na ocasião, ponderou-se que, tratando-se de prova essencial para a apuração da verdade dos fatos, caberia ao juiz lançar mão das medidas instrumentais previstas no § único do art. 400, pois, do contrário, uma sentença baseada apenas na presunção de veracidade poderia conduzir a uma decisão dissociada da realidade dos fatos subjacentes à demanda (conforme se possa inferir pelas outras provas e pelas alegações das partes).
Esse poder geral de coerção abrangeria a aplicação de multa (astreintes), porque ela seria uma espécie do gênero “medidas coercitivas”, prevista expressamente no art. 139 do CPC/2015.
O acórdão foi publicado em 1º de julho de 2021. A parte recorrida opôs embargos de declaração, que restaram rejeitados por decisão que transitou em julgado em 4 de fevereiro de 2022.


