Em acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento, a 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu a pretensão de aplicação da tese proferida pelo STJ no julgamento do Tema 677, que dispõe sobre a incidência dos juros de mora do depósito até o efetivo levantamento.
A discussão teve origem em cumprimento de sentença ajuizado por poupador, em que postulava as diferenças de correção monetária relativas a conta poupança vigente à época do Plano Verão. O exequente interpôs agravo de instrumento contra decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial, objetivando aplicação imediata da tese revisada do Tema 677 do STJ e consequentemente pleiteando a incidência dos juros de mora no depósito judicial realizado no ano de 2019.
No julgamento do agravo, o TJSP decidiu que as questões envolvendo os consectários decorrentes da mora, em especial quanto aos efeitos do depósito judicial efetuado pelo devedor com fundamento na orientação firmada pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo nº 1.820.963/SP devem ser analisados conforme entendimento firmado à época da realização do ato, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
Anteriormente, o entendimento do STJ era de que “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”. No caso apreciado, o depósito fora realizado pelo agravado antes da revisão da matéria pelo STJ, não sendo adequada a aplicação do Tema 677 do STJ à espécie.
Os julgadores ainda consignaram que, tendo sido verificada a pendência de recurso interposto em face de acórdão em que restou revista a tese da cessão dos encargos, o Tema 677 ainda não encerra um enunciado definitivo, o que impede, igualmente, a sua aplicação imediata.
Além disso, no caso concreto havia irregularidade na representação processual do agravante, que foi devidamente mencionada na contraminuta do agravo de instrumento e que justificaria o não conhecimento do recurso: o agravante faleceu no ano de 2015, o que evidencia a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos §3º do art. 485 do CPC. Tal questão prévia, contudo, não chegou a ser apreciada pelo acórdão.
A decisão proferida na origem foi mantida em sua integralidade, com a citação de diversos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo no mesmo sentido do acórdão, que foi disponibilizado no DJe em 09/03/2023 e transitou em julgado em 31/03/2023.


