A parte autora de demanda ajuizada contra instituição financeira, inicialmente sob o procedimento comum, para requerer o pagamento relativo a expurgos inflacionários em contas poupança, requereu a conversão da demanda em cumprimento de sentença, alegando a existência de título judicial suficiente para tanto, consistente em sentenças proferidas sobre o tema em ações coletivas de consumo.
O valor pleiteado nos autos, segundo a parte autora, seria relativo ao pagamento dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão, incidentes nos valores mantidos nas contas poupança no período.
Afirmando a desnecessidade de prolação de sentença para julgamento da demanda individual, em vista da existência das referidas sentenças proferidas em ações coletivas de consumo que teriam decidido a questão de forma abrangente, a parte autora requereu o início da execução daquele julgado.
Entendendo-se inicialmente que as sentenças em questão efetivamente equivaleriam a título executivo judicial suficiente e apto a embasar a instauração do cumprimento de sentença, e considerando-se corretos os cálculos apresentados pela parte autora, deu-se início à execução, realizando-se o bloqueio do valor pleiteado pela parte contra a instituição financeira, no montante de R$ 1.154.600,56.
A instituição financeira, ao tomar ciência do bloqueio ocorrido, apresentou a correspondente impugnação à penhora no prazo previsto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, arguindo e demonstrando, dentre outras questões, a nulidade do cumprimento de sentença em decorrência da inexistência de título executivo judicial apto a embasar o trâmite do incidente.
Nesse sentido, a instituição financeira demonstrou que não havia título executivo judicial (art. 515, inciso I, do CPC), já que visto que tanto o processo nº 001/1.07.0104379-6 (no âmbito da apelação nº 0040770- 50.2008.8.21.7000) quanto o processo nº 001/1.07.0102637-9 (no âmbito do Recurso Especial nº 1.203.399-RS) foram extintos pela ocorrência de prescrição (art. 269, inciso IV, do CPC/73, e 487, inciso II, do CPC/15) por força de decisão do Superior Tribunal de Justiça. E, como é sabido, sem título não há execução (arts. 783 e 803, inciso I, do CPC/15, aplicáveis ao cumprimento de sentença por força do art. 513 do mesmo diploma), evidenciando-se a nulidade que deveria ser reconhecida de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 803, parágrafo único e do art. 278, parágrafo único, ambos do CPC/15.
A impugnação à penhora apresentada pela instituição financeira foi integralmente acolhida, reconhecendo que a ausência de título executivo é matéria de ordem pública, podendo ser analisada a qualquer tempo.
Assim, o Juízo entendeu que o cumprimento de sentença em trâmite não atendia ao quanto exigido pelo art. 783 do Código de Processo Civil, que prevê que “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” e, consequentemente, determinou a extinção do cumprimento de sentença, tendo transitado em julgado a referida decisão.

