Justiça catarinense julga improcedente pedido de liquidação por arbitramento requerido por associação de consumidores

21 de julho de 2026

 O juízo da vara da fazenda pública da comarca de Florianópolis/SC julgou improcedente o pedido de liquidação por arbitramento formulado por uma associação catarinense. A associação buscava a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização coletiva, por estimativa, na ordem de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), sob a alegação de que a instituição financeira continuou cobrando a Tarifa de Emissão de Boleto (TEB) após a sentença que a proibiu.

A associação distribuiu incidente de liquidação de sentença coletiva por arbitramento. Em síntese, alegou que a instituição financeira descumpriu obrigação de fazer imposta em sentença proferida no julgamento de ação civil pública, transitada em julgado, haja vista que continuou cobrando de seus consumidores a TEB.

Assim, a associação alegou por diversas vezes o descumprimento do disposto na sentença transitada em julgado, requerendo a condenação da instituição financeira por arbitramento. Ademais, tem-se que o juízo catarinense concedeu à associação, por diversas vezes, a oportunidades para comprovar o alegado descumprimento, mas em nenhum momento foram apresentadas as provas da efetiva prática impugnada.

Dessa forma, à míngua da produção de provas necessárias à caracterização do descumprimento, o que poderia possibilitar o pedido de liquidação por arbitramento, a instituição financeira apresentou petição chamando o feito à ordem, com os esclarecimentos necessários.

Com a sua manifestação, a instituição financeira esclareceu que jamais celebrou contratos com a cobrança de TEB após a entrada em vigor da Resolução nº 3.518/2007 do CMN, resolução esta que vedou a cobrança da TEB após 30.04.2008. Além disso, foi demonstrada nos autos a impossibilidade de que fosse atribuído à instituição financeira o ônus de provar que não descumpriu a sentença, por se tratar de prova negativa, ao passo que o ônus da produção dessa prova incumbiria à autora.

Diante de tal argumentação o juízo entendeu que a execução coletiva do julgado somente poderia ser endereçada se a autora comprovasse de forma efetiva o descumprimento da obrigação de “não fazer”.

Entendeu-se, em razão de tanto, que para se admitir a execução coletiva e a possibilidade de “arbitramento” de uma indenização “fluida”, caberia à autora demonstrar que houve a cobrança de TEB em período vedado.

Diante disso, a sentença julgou improcedente o pedido de liquidação de sentença coletiva por arbitramento, haja vista que a associação teve diversas oportunidades para comprovar que a instituição financeira teria descumprido a ordem de não efetuar cobrança de TEB após 30.04.2008.

A decisão foi proferida em 27.09.2023.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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