Justiça do Trabalho de Barueri indefere pedido de adicional de insalubridade a empregada que realizava supervisão de serviços de limpeza executados por outros empregados

10 de junho de 2026

A 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP afastou pedido de percepção de adicional de insalubridade em grau máximo a empregada de empresa de prestação de serviços que realizava limpeza de sanitários de uso exclusivo por funcionários de um setor específico da empresa, com base nas conclusões apresentadas em laudo pericial.

Na petição inicial, a reclamante, encarregada de limpeza, alegou ter desempenhado seu trabalho em condições severas, com labor em condição e local insalubres, sem a devida contraprestação. 

Dispôs que, no desempenho de suas atividades, teria tido contato e realizado diluição de produtos químicos, além de limpeza de banheiros de alta rotatividade e coleta de lixo, sem o devido fornecimento de equipamentos de proteção individual, com exposição a risco biológico elevado. Por essa razão, requereu a condenação da empregadora e da tomadora de serviços, subsidiariamente, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.

Ante o pedido formulado, foi realizada perícia nas dependências da tomadora de serviços, empresa que tem como objeto social, entre outros, a industrialização e a comercialização de aparelhos e equipamentos hospitalares. 

Durante a perícia, a qual foi acompanhada pela patrona da 2ª reclamada, empresa tomadora de serviços, foi realizada entrevista de funcionária paradigma que, à época dos trabalhos periciais, exercia a função de encarregada. 

Restou esclarecido que a reclamante tinha atuação restrita ao setor administrativo da empresa e que suas atribuições eram voltadas à supervisão e à coordenação da equipe de limpeza, composta por 6 auxiliares. 

No desempenho de suas atividades, que envolviam orientações técnicas, verificação de resultados e organização de rotinas, a reclamante realizava a supervisão geral dos serviços de limpeza nas dependências administrativas da empresa, a vistoria periódica dos sanitários, a inspeção da sala da presidência e do estacionamento interno, o acompanhamento das rotinas de limpeza por andar, bem como a diluição e controle de uso de produtos de limpeza domissanitários, de maneira a garantir o uso correto e seguro pelos auxiliares de limpeza.

Por fim, a paradigma esclareceu ao perito que recebia regularmente equipamentos de proteção individual, a saber, uniforme, botas de segurança, máscara, luvas e óculos de segurança. Ainda foram juntados aos autos fichas assinadas digitalmente pela reclamante durante todo o pacto laboral, o que confirmou o recebimento dos equipamentos de proteção.

Ante o exposto, o perito concluiu que os EPIs eram compatíveis com as atividades exercidas em ambiente administrativo e adequados à proteção contra riscos residuais eventualmente presentes, e que não havia exposição habitual a agentes biológicos em condições capazes de caracterizar insalubridade.

Ao proferir a sentença, o magistrado destacou que não houve contraprova que pudesse fornecer ao juízo subsídios técnico-científicos hábeis a afastar as conclusões periciais, o que conduziu ao acolhimento do laudo pericial e culminou na improcedência do pedido de percepção de adicional de insalubridade.

A decisão foi publicada em 02/06/2026.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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