A 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ribeirão Preto/SP acolheu impugnação de crédito apresentada por credor para determinar a habilitação de crédito quirografário em recuperação judicial.
O administrador judicial apresentou parecer listando as notas fiscais emitidas pela credora e reclassificou o crédito, opinando por sua exclusão da recuperação judicial. Desta forma, o administrador judicial alegou fundadas dúvidas quanto à existência do crédito. Isso porque, quando da análise administrativa, houve discussão a respeito da sua existência, sobretudo pelo fato de as recuperandas terem apresentado o livro razão (que poderia evidenciar a operação mercantil) apenas em planilha Excel (sem assinatura do contador) com as notas fiscais esparsas, não comprovando, portanto, a natureza da operação mercantil e o crédito listado.
Dessa maneira, em razão da falta de detalhes nos documentos apresentados pelas recuperandas, o administrador judicial, utilizando como fundamento o disposto no art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/20051, bem como o fato de que recebeu apenas as notas fiscais emitidas e uma planilha Excel contendo apenas o seu valor, sem maiores detalhes, decidiu por excluir a credora da lista, após análise sumária e administrativa dos documentos apresentados.
Em razão de tanto, a credora ajuizou impugnação de crédito instruída com as notas fiscais/faturas de venda que comprovariam a compra e venda mercantil e o respectivo crédito. A documentação foi também acompanhada dos comprovantes de recebimento de produtos. Dessa maneira, a credora demonstrou que seu crédito foi indevidamente excluído do quadro geral de credores da recuperação judicial, razão pela qual pugnou pela procedência da impugnação de crédito.
As recuperandas manifestaram-se nos autos concordando com a procedência da impugnação de crédito, ao passo que o administrador judicial também apresentou manifestação no mesmo sentido, pois entendeu que a documentação apresentada seria, agora, suficiente para comprovar o crédito da empresa credora. Com o prosseguimento da impugnação de crédito, o Ministério Público também apresentou parecer favorável à inclusão do crédito quirografário no quadro geral de credores.
Diante disso, o Juízo da Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP, após analisar as provas e manifestações das partes, acolheu a impugnação de crédito apresentada pela credora e determinou a inclusão do crédito na classe III – quirografário, haja vista que os óbices anteriormente apresentados pelo administrador judicial foram superados com as provas apresentadas nos autos da impugnação de crédito.
A decisão foi proferida em 26/07/2023.
Para saber mais, confira a íntegra da sentença.
- Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: (…)
III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; ↩︎

