O juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo proferiu sentença extinguindo liquidação individual de sentença iniciada por suposta poupadora, após acolher defesa apresentada pela instituição financeira requerida que comprovou, documentalmente, que a verdadeira titular da conta de poupança era pessoa diversa.
A lide em comento trata de liquidação individual de sentença oriunda de ação civil pública que era movida por instituto que atua na defesa dos direitos dos consumidores contra instituição financeira e o objeto da demanda coletiva era o recebimento de supostos expurgos inflacionários na vigência do Plano Verão, implantado no ano de 1989.
Ao ajuizar referida liquidação individual de sentença, a parte autora se dizia herdeira da poupadora titular da conta e, nesta condição, pretendia liquidar os supostos valores que seriam devidos à “de cujus”. Intimado a se manifestar, o banco réu demonstrou que a pessoa falecida não era a verdadeira titular das contas, uma vez que o número de CPF apresentado pelo herdeiro da falsa titular divergia do número de CPF da verdadeira poupadora.
Apesar da divergência nos números de cadastro, o autor insistiu que seria herdeiro da verdadeira titular da conta e mencionou, ainda, que possuía interesse em aderir ao acordo de planos econômicos homologado pelo STF na ADPF nº 165.
Após analisar os documentos apresentados pelo banco, o d. Juízo proferiu sentença extinguindo o feito por ilegitimidade ativa. Destacou-se que o número de inscrição no CPF é único e definitivo para cada pessoa física, conforme art. 1º, § 3º da Lei nº 9.454/1997, que instituiu o número único de registro de identidade civil. Dessa maneira, ficou comprovado que as contas poupança ali discutidas pertenciam a pessoa estranha ao processo, não se podendo admitir a postulação de qualquer direito alheio em nome próprio (exceto em situação autorizada pelo ordenamento jurídico), conforme preceitua o art. 18 do CPC. Assim, o processo foi nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Nenhuma das partes interpôs recurso contra a sentença, que foi disponibilizada no DJe em 19/11/2024, e assim já ocorreu o trânsito em julgado.

