Pedido de liquidação de sentença é rejeitado em razão da ausência de saldo em conta poupança na vigência do Plano Verão pela 1ª Vara Cível da Comarca de Catanduva

20 de maio de 2026

 Após alguns anos de tramitação processual, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Catanduva proferiu sentença que rejeitou pedido de liquidação de sentença devido à ausência de saldo em conta poupança no período abrangido pelo Plano Verão.

A ação tratava-se de execução individual de sentença coletiva oriunda de ação civil pública que tramitou na 27ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo movida por organização que atua na defesa dos direitos dos consumidores contra instituição financeira em razão de supostos expurgos inflacionários no período de janeiro e crédito em fevereiro de 1989 – Plano verão.

A petição inicial, contudo, não veio acompanhada de extratos que comprovassem a existência de uma conta poupança de titularidade da autora na vigência do Plano Verão, motivo pelo qual o banco requereu em sua defesa a inépcia da peça exordial em razão da impossibilidade de pedido incidental exibitório na execução de sentença e, subsidiariamente, a necessidade de prévia liquidação.

Posteriormente, foi proferida decisão que converteu a execução em liquidação de sentença e inverteu o ônus da prova, determinando que a instituição financeira trouxesse documentos que comprovassem os respectivos saldos bancários ou a data de encerramento das contas informadas na petição inicial.

Desse modo, o banco apresentou resposta à liquidação com as seguintes teses: inexistência de título executivo pelo fato de as contas poupanças pleiteadas terem sido abertas após edição do Plano Verão, ocorrência de prescrição quinquenal, ilegitimidade ativa, indevida inversão do ônus da prova e necessidade de revogação do deferimento da justiça gratuita e subsidiariamente a limitação da incidência de juros remuneratórios até a data de encerramento das contas de poupança.

Os subsídios que acompanharam a resposta à liquidação foram o extrato de abertura da conta e um documento que apresentava todos os produtos/serviços que a parte autora havia contratado e encerrado perante a instituição financeira. Essas documentações apresentadas foram suficientes para o convencimento do juízo na rejeição do pedido, pois demonstravam que as contas de poupança haviam sido abertas em anos posteriores a 1989.

Assim, foi proferida sentença que, no mérito, julgou o pedido de liquidação improcedente, com a prevalência do entendimento de que nenhuma diferença relacionada ao Plano Verão é devida à parte autora e o processo foi extinto com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, com condenação em ônus de sucumbência.

A sentença foi disponibilizada no DJe em 22/04/2024 e o trânsito em julgado foi certificado em 15/05/2024.

Para saber mais, leia a íntegra da decisão.

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