TJMA suspende decisão agravada que determinou a exibição de documentos que não se mostram pertinentes para a lide

19 de maio de 2026

 Em outubro de 2022, a desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Costa, da 2ª Câmara Cível do TJMA, atribuiu efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto por instituição financeira ré contra decisão, em sede de ação civil pública, que havia lhe determinado apresentar uma série de documentos requeridos por associação, sob o fundamento de que esses documentos não seriam pertinentes para a fase de conhecimento do processo.

Na origem, tratam os autos de ação coletiva ajuizada por associação em face de instituição financeira na qual alega que a campanha publicitária encaminhada pela ré em razão da Covid-19, propondo a prorrogação de prestações vencidas no período da pandemia, seria enganosa, porque direcionaria o consumidor a erro, uma vez que as instituições financeiras estariam renegociando os contratos, com inclusão de juros moratórios e outros encargos decorrentes da operação.

O juízo de primeira instância, ao sanear o feito, deferiu a produção de provas requerida pela associação autora, determinando que a instituição financeira ré procedesse com a apresentação dos seguintes documentos: listas de consumidores que teriam aderido à campanha, “plano de mídia”, mil contratos firmados, e documentos que demonstrem quanto o Banco teria lucrado com a campanha.

A instituição financeira interpôs agravo de instrumento, sustentando que determinações contidas na decisão agravada, além de extrapolarem os limites objetivos da lide, subvertiam a racionalidade e o propósito da tutela coletiva de direitos, trazendo para a fase de conhecimento da ação coletiva aspectos que deveriam ser aferíveis em eventual fase de liquidação individual pelo próprio interessado/substituído titular do direito disponível e de índole exclusivamente patrimonial. 

Além disso, destacou que o CONAR – Conselho de Autorregulação Publicitária, analisando justamente o material de campanha de prorrogação de empréstimo da instituição financeira ré durante a pandemia, entendeu por arquivar a denúncia, tendo em vista que os “anúncios objeto desta representação se mostram honestos e verdadeiros e seguem a máxima de presunção da boa-fé, já que não há nada nos autos a comprovar que não estejam sendo executados”, o que tornaria indene de dúvidas a ausência de probabilidade do direto da associação autora.

Nesse sentido, a Desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Costa, da 2ª Câmara Cível do TJMA, proferiu decisão monocrática na qual concedeu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Em síntese, a relatora entendeu que houve indevida ampliação do objeto da demanda na determinação da apresentação dos documentos mencionados, o que a convolou em decisão extra petita. 

Nesse sentido, destacou que a questão posta nos autos consiste na verificação de eventual publicidade enganosa e a prestação de informação clara e ostensiva quanto aos serviços oferecidos pela instituição financeira ré. Desse modo, não haveria a necessidade e nem adequação ao fim almejado a apresentação dos referidos documentos. 

Além disso, foi ressaltado que o CONAR – Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária, que tem por escopo impedir que a publicidade enganosa ou abusiva cause constrangimento ao consumidor ou a empresas e defender a liberdade de expressão comercial, arquivou representação formulada em face das propagandas objeto do processo ante a ausência de ilegalidades, o que reforça a plausibilidade jurídica do direito do agravante. 

Por fim, destacou que a juntada dos contratos seria necessária em eventual fase de cumprimento de sentença dos consumidores porventura lesados. Isso porque, em ações coletivas que tenham como objeto direitos individuais homogêneos, a sentença condenatória é genérica, prevendo a reparação, sem, contudo, especificar os danos sofridos pelas vítimas, que devem ser objeto de cumprimento de sentença pelos consumidores que se sentiram lesados, momento adequado para a apresentação em Juízo do contrato bancário firmado entre as partes. 

Essa decisão de efeito suspensivo transitou em julgado em 25.11.2022.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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