Em decisão proferida no âmbito de recuperação judicial, o juízo especializado examinou os efeitos da homologação do plano sobre o cancelamento de protestos vinculados a créditos sujeitos ao regime concursal. A tese firmada foi a de que a novação decorrente do plano de recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, não afasta a exigibilidade dos emolumentos cartorários, mas impõe que eventual cobrança seja calculada conforme o valor novado da obrigação. A decisão também delimitou que, embora o cancelamento decorra da nova realidade jurídica do crédito, não há amparo legal para compelir a devedora ao pagamento forçado dos emolumentos por iniciativa do tabelionato.
A controvérsia teve origem em ofício encaminhado por tabelionato de protesto, por meio do qual se requereu a intimação da recuperanda para pagamento de boleto bancário destinado ao cancelamento de protestos lavrados antes da homologação do plano de recuperação judicial.
Na manifestação apresentada nos autos, as recuperandas sustentaram que o cancelamento dos protestos deveria ser apreciado à luz da novação das dívidas operada com a homologação do plano. Argumentou-se que a iniciativa de cobrança partiu do próprio tabelionato e que os emolumentos haviam sido calculados com base nos valores originais dos títulos, e não sobre os valores novados após a recuperação.
Ao apreciar a questão, o juízo inicialmente afastou a possibilidade de isenção automática das custas cartorárias, consignando que a homologação do plano de recuperação judicial e a consequente novação das obrigações não afastam, por si sós, a exigibilidade dos emolumentos devidos pela prática de atos notariais.
Na sequência, a decisão avançou sobre a forma de cálculo dos emolumentos e sobre os limites da atuação do tabelionato. Reconheceu-se que, em regra, o cancelamento do protesto toma por base o valor do título no momento da prática do ato notarial. No caso examinado, porém, o juízo entendeu que a recuperação judicial impõe leitura sistemática da matéria à luz da Lei nº 11.101/2005.
Nesse contexto, afirmou-se que a homologação do plano implica novação das obrigações nas condições nele previstas, inclusive quanto a deságios e novas formas de pagamento. Se o crédito originalmente protestado deixa de subsistir nos moldes anteriores, o protesto deixa de retratar a realidade jurídica posterior à homologação.
Com esse fundamento, o juízo deferiu o recálculo dos emolumentos com base no valor efetivamente devido após a novação, afastando a utilização, pelo tabelionato, do montante originário do título como base de cálculo.
Outro ponto central da decisão foi a impossibilidade de cobrança ou execução compulsória dos emolumentos. O juízo consignou que o cancelamento do protesto constitui ônus do interessado e que, ausente pagamento, não há fundamento legal para determinar, a pedido do tabelionato, a quitação forçada do boleto emitido para essa finalidade.
Nessa linha, foi indeferido o pedido do tabelionato de intimação das recuperandas para pagamento dos emolumentos, consignando-se que as providências necessárias ao cancelamento dos protestos poderão ser adotadas posteriormente, pela via extrajudicial, quando houver condições para tanto.
A decisão delimita, de forma objetiva, os efeitos da recuperação judicial sobre os protestos e os respectivos emolumentos. De um lado, reafirma a subsistência do dever de pagamento das custas cartorárias. De outro, fixa parâmetros relevantes: a base de cálculo deve refletir o valor novado do crédito e não é possível impor judicialmente o pagamento dos emolumentos por iniciativa do tabelionato.
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