Os integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao julgarem recurso interposto contra sentença que reconheceu o cumprimento de obrigação de fazer no prazo estabelecido na decisão condenatória, mantiveram o entendimento adotado na origem e reiteraram que a contagem do prazo para cumprimento da obrigação, sob pena de incidência de multa, deve ser realizada em dias úteis.
Na origem, trata-se de ação coletiva ajuizada por entidade sindical, com pedido liminar de antecipação da tutela, por meio da qual se busca a condenação de instituição financeira ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na instalação de porta eletrônica de segurança nos acessos destinados ao público em agência situada no Município de Caxias do Sul/RS.
Em julho de 2019, foi publicada no Diário da Justiça decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando à instituição financeira ré a instalação de porta eletrônica de segurança no prazo de 30 dias, sob pena de incidência de multa diária. Na sequência, em setembro do mesmo ano, foi proferida sentença que confirmou a decisão liminar anteriormente concedida. Consta dos autos que, no início de outubro de 2019, a porta eletrônica de segurança foi efetivamente instalada na agência objeto da demanda.
Em face da sentença, ambas as partes interpuseram recurso ordinário, tendo os integrantes da 11ª Turma do TRT da 4ª Região dado parcial provimento ao apelo da instituição financeira para determinar que a incidência da multa por descumprimento passasse a ocorrer após 60 dias, e não mais após 30 dias, como fixado na origem.
Com o ajuizamento, em autos suplementares, de execução provisória pela entidade sindical, instaurou-se controvérsia entre as partes acerca do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, assim como em relação ao critério de contagem do prazo de 60 dias fixado no acórdão para o seu cumprimento, discutindo-se se o cômputo deveria ocorrer em dias úteis ou corridos.
Ao final, foi proferida sentença reconhecendo que a instituição financeira executada cumpriu a obrigação de fazer antes do término do prazo estabelecido na decisão condenatória, adotando-se a contagem em dias úteis, hipótese em que o prazo se encerraria em meados de outubro de 2019.
Inconformada com a decisão, a entidade sindical interpôs agravo de petição, o qual foi desprovido pela Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença de origem ao fundamento de que os arts. 775 da CLT e 219 do CPC determinam a contagem dos prazos em dias úteis, razão pela qual tal critério deve ser observado para fins de apuração da multa diária fixada. Destacou-se, ainda, a inexistência de qualquer ressalva em sentido contrário na decisão que estabeleceu a penalidade.
A Seção Especializada, assim, concluiu que a contagem do prazo estabelecido para o cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de incidência de multa, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho em razão do art. 769 da CLT, deve observar a sistemática prevista para os prazos processuais, com cômputo em dias úteis, conforme dispõem os arts. 775 da CLT e 219 do CPC.
O acórdão foi disponibilizado em 11/03/2026 e publicado em 13/03/2026, confira a íntegra.

