Em juízo de admissibilidade de recurso especial, o TJSP reconheceu a inaplicabilidade do ema 466 do STJ, julgado sob o regime de recursos repetitivos, tendo em vista discussão lançada no recurso sobre o dever da instituição financeira recorrente de monitoramento das operações bancárias com base no perfil dos usuários, questão não decidida pelo STJ e que afetaria a aplicabilidade da tese.
Com isso, o recurso especial interposto pela instituição financeira foi admitido, em juízo de retratação provocado por agravo interno contra decisão anterior que havia negado seguimento mediante a aplicação do tema 466 sem qualquer distinção.
Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada pela correntista em face de duas instituições financeiras, na qual se pleiteava a condenação dos bancos em dobro sobre uma quantia debitada indevidamente de sua conta corrente, que se deu pelo fato de seu celular, que estava desbloqueado, ser subtraído em via pública e transferido o valor de R$ 9.000,00 de um dos bancos réus à outro e, deste foram realizadas duas transferências no valor de R$ 9.000,00, além de uma terceira transferência no valor de R$ 3.000,00, totalizando R$ 12.000,00 transferidos para desconhecidos, ficando com o saldo negativo em mais de R$ 10.000,00. A autora entendeu que as instituições teriam responsabilidade objetiva e, portanto, deveriam responder pelos danos causados.
Em sede de contestação, uma das instituições financeiras sustentou sua ilegitimidade passiva, uma vez que teria realizado a transferência somente entre as contas do autor, mediante senha, o que não causou estranhamento e nem razão para desconfiar da transferência. Além disso, defendeu o afastamento da responsabilidade objetiva.
Outrossim, a outra instituição financeira aduziu, em contestação, a inexistência de falha no produto e no serviço bancário prestado pelo banco e que não havia motivo para suspeitar das transações devidamente realizadas, já que não apresentaram quaisquer aspectos operacionais fora do comum. Além disso, apresenta tese do tema 466/STJ, o qual firma que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiro…”, e que este não poderia deixar de se verificar que a existência de nexo causal entre a atividade bancária e o dano, fazendo a distinção para o que se chamou de averiguação de se tratar de caso fortuito interno ou externo.
Em sentença, a ação foi julgada parcialmente procedente, ao fundamento de que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, decorrente do risco da atividade, devendo suportar os prejuízos oriundos de fraudes e delitos praticados contra seus correntistas.
Irresignadas, as partes interpuseram recursos de apelação. Uma das instituições defendeu: (a) ausência de perfil de fraude e a inaplicabilidade do perfil de consumo; (b) a regularidade da transação; (c) a descaracterização do fortuito interno; e (d) inexistência de dano moral.
No mesmo eixo, a outra instituição financeira ré, em sua contestação, aduziu: (a) a inexistência de falha de segurança no aplicativo e no serviço bancário prestado; (b) culpa exclusiva de terceiros e da consumidora, uma vez que ela avisou o banco três dias depois do ocorrido; e (c) a inexistência de dano moral. O recurso da correntista foi desprovido, com majoração dos honorários advocatícios, enquanto os recursos das instituições financeiras foram parcialmente providos, tão somente para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se o dever de ressarcimento dos valores.
Em seguida, o banco opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, ensejando a interposição de recurso especial. Dentre as razões recursais, defendeu, novamente, que embora o entendimento do tema 466 seja de que o banco teria responsabilidade objetiva, esta não seria absoluta, podendo ser afastada nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, especialmente quando configurado fortuito externo.
O recurso especial foi inadmitido, motivo pelo qual o banco interpôs agravo interno, pretendendo a reforma da decisão agravada, com a consequente admissão do recurso especial outrora negado.
Nesse contexto, o TJSP acolheu a tese da instituição financeira, reconhecendo a inaplicabilidade do Tema 466, porquanto o caso demanda prévio exame do dever de monitoramento das operações bancárias com base no perfil do usuário, elemento que poderia afastar a tese de falha na prestação do serviço, e, consequentemente, afastar a incidência automática da tese firmada em regime de recursos repetitivos.
Para saber mais, confira a íntegra da sentença.
