TJSP afasta alegação de violação à coisa julgada e mantém determinação de adequação de crédito trabalhista ao regime da recuperação judicial

5 de outubro de 2026

Em julgamento de agravo de instrumento interposto em incidente de habilitação de crédito, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reforçou o entendimento de que a adequação do valor habilitado aos critérios do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 não configura afronta à coisa julgada. Para o colegiado, a submissão do crédito ao regime jurídico da recuperação judicial impõe a observância do marco legal de atualização até a data do pedido recuperacional, ainda que o título tenha sido constituído em outro juízo e em data posterior.

A controvérsia teve origem na pretensão de inclusão, no quadro geral de credores, do valor integral apurado em título oriundo da Justiça do Trabalho, com a inclusão de juros e correção monetária para além da data do pedido recuperacional de forma diversa da prevista no Plano de Recuperação Judicial que foi aprovado e homologado.

A impugnação ao cálculo da Administradora Judicial foi afastada em primeiro grau, com acolhimento parcial da habilitação para determinar que o cálculo seja limitado para a data do pedido de recuperação judicial. No agravo de instrumento, sustentou-se a ofensa ao princípio constitucional da coisa julgada e acrescentou-se argumento fundado no art. 54 da Lei nº 11.101/2005, sob a premissa de que o crédito não teria recebido o tratamento previsto para a classe trabalhista.

O Tribunal, inicialmente, delimitou o alcance do recurso. O capítulo fundado no art. 54 da Lei 11.101/2005 não foi conhecido, porque a matéria não havia sido submetida ao juízo de origem, o que caracterizou inovação recursal e impediu sua apreciação em segundo grau. 

No mérito remanescente, concluiu que os cálculos acolhidos em primeiro grau estavam em conformidade com a disciplina aplicável aos créditos sujeitos à recuperação judicial, especialmente no que se refere ao marco temporal de atualização do valor habilitado. Segundo o acórdão, a aplicação do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 impõe que o crédito seja atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, em observância ao regime jurídico da sujeição concursal. Nessa lógica, a existência de título judicial formado em outra esfera do Judiciário, ainda que em período posterior à data do pedido, não afasta a necessidade de adequação do valor habilitado aos parâmetros legais específicos do processo recuperacional.

O colegiado consignou que a exclusão de encargos previstos no título executivo após a data do pedido não altera a existência do crédito, mas apenas ajusta sua expressão econômica ao marco legal aplicável. Assim, a adequação dos cálculos não representa revisão do título nem afronta à coisa julgada, mas aplicação da legislação de regência ao procedimento de habilitação.

Ao manter a decisão de origem, o Tribunal reafirmou a distinção entre o reconhecimento do crédito e sua submissão às regras concursais, afastando a alegação de que a adaptação do valor aos termos da legislação recuperacional importaria revisão indevida do comando judicial anterior. O julgamento também reforça que a observância do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 constitui providência inerente ao processamento da habilitação de crédito em recuperação judicial.

Apesar da insurgência apresentada pelo credor, seu recurso foi julgado prejudicado, sobrevindo o trânsito em julgado do acórdão.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

Compartilhar