Câmara Empresarial do TJSP reconhece o arbitramento como fato gerador dos honorários sucumbenciais para fins de concursalidade

1 de outubro de 2026

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente instaurado no âmbito de recuperação judicial, reconheceu a natureza concursal de créditos quirografário e trabalhista e determinou sua inclusão no quadro geral de credores.

O incidente foi provocado pela própria recuperanda, que requereu a inclusão dos créditos sob o fundamento de que, à época do pedido recuperacional, tais valores não haviam sido relacionados, por se encontrarem em discussão judicial e sem definição quanto à sua liquidez e exigibilidade.

A controvérsia submetida ao Tribunal envolveu, de um lado, a definição do marco temporal para aferição da concursalidade de crédito decorrente de duplicatas mercantis e de honorários advocatícios sucumbenciais; de outro, a possibilidade de inclusão tardia desses créditos no quadro geral de credores por iniciativa da própria devedora.

As agravantes sustentaram que o crédito quirografário somente se teria constituído com o reconhecimento judicial da exigibilidade das duplicatas e que, quanto aos honorários sucumbenciais, a constituição dependeria do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou. Nessa perspectiva, por se tratar de eventos posteriores ao deferimento do processamento da recuperação judicial, defenderam a natureza extraconcursal de ambas as verbas.

Subsidiariamente, alegaram que, ainda que se reconhecesse a concursalidade, a habilitação retardatária constituiria faculdade exclusiva do credor, de modo que a recuperanda não poderia promover, por iniciativa própria, providência voltada à inclusão do crédito no quadro geral de credores, tampouco impor-lhe os efeitos do plano de recuperação judicial.

Ao apreciar a matéria, o colegiado aplicou o critério do fato gerador, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051, segundo a qual a existência do crédito, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, é determinada pela data em que ocorreu o respectivo fato gerador. Sob esse enfoque, concluiu que, no tocante às duplicatas mercantis, o marco relevante é a emissão dos títulos, sendo juridicamente irrelevantes, para esse fim, a posterior controvérsia judicial e o trânsito em julgado das decisões proferidas nas demandas correlatas.

Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão consignou tratar-se de crédito de origem estritamente processual, cujo fato gerador não se confunde com a relação jurídica material discutida em juízo. Assentou-se que a constituição desse crédito decorre do provimento jurisdicional que arbitra a verba honorária, sendo irrelevante, para a definição da concursalidade, o momento do trânsito em julgado. No caso concreto, como a condenação originária em honorários foi fixada antes do pedido de recuperação judicial — ainda que posteriormente reformada e restabelecida em instância superior —, reputou-se como de natureza concursal também essa verba.

No tocante à iniciativa da recuperanda de inclusão dos créditos no quadro geral de credores, o Tribunal afastou a alegação de inadmissibilidade do incidente. Embora tenha observado que a medida não se qualificava, em sentido técnico estrito, como habilitação de crédito, reputou legítima sua utilização como instrumento de verificação e inclusão de crédito não anteriormente relacionado, especialmente em hipóteses nas quais a ausência de indicação inicial decorreu da pendência judicial sobre a própria existência ou liquidez da obrigação.

O acórdão também destacou que a ausência de habilitação pelo credor não altera a natureza concursal do crédito. A faculdade reconhecida ao titular do direito diz respeito apenas ao modo de seu exercício — habilitação no processo recuperacional ou cobrança posterior, após o encerramento da recuperação —, sem afastar a incidência dos efeitos da novação do plano sobre crédito existente na data do pedido, ainda que não inicialmente relacionado.

Ao final, foi integralmente mantida a decisão de origem, com o reconhecimento da concursalidade dos créditos e da admissibilidade de sua inclusão no quadro geral de credores por iniciativa da recuperanda. 

O julgado reafirma o critério do fato gerador para fins de delimitação dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial e explicita, no que se refere aos honorários sucumbenciais, que o marco relevante é o arbitramento da verba, e não o trânsito em julgado da decisão.

Apesar da oposição de embargos de declaração pelos credores, o entendimento foi mantido.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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