O juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA extinguiu, sem resolução do mérito, ação coletiva ajuizada por entidade sindical em face de diversas instituições financeiras, ao reconhecer a configuração de abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A decisão foi proferida após a constatação de que, mesmo regularmente intimada para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, a parte autora permaneceu inerte por período superior ao legalmente previsto.
No caso concreto, a ação coletiva foi proposta por um sindicato, na condição de substituto processual, em face de diversas instituições financeiras. A entidade sindical sustentou que os sindicalizados estariam sofrendo descontos excessivos em folha de pagamento, decorrentes de empréstimos consignados e outros contratos bancários, os quais, somados, ultrapassariam o limite de 30% da remuneração, em suposta afronta à legislação aplicável e a princípios constitucionais relacionados à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial.
Com base nesses argumentos, o autor pleiteou a limitação dos descontos ao teto legal, a readequação dos contratos de financiamento e, quando caracterizada a extrapolação do limite, a restituição de valores considerados indevidamente descontados. Também foi formulado pedido de tutela de urgência, com o objetivo de impor, desde logo, a limitação dos descontos em folha de pagamento dos servidores substituídos, sob o argumento de que a continuidade das cobranças comprometeria a subsistência dos trabalhadores e de suas famílias.
O pedido liminar, contudo, foi indeferido pelo juízo, que entendeu não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Na decisão interlocutória, consignou-se, em síntese, que a controvérsia demandava análise individualizada da situação financeira dos servidores e dos contratos firmados, o que afastaria a plausibilidade de uma providência geral e imediata, especialmente em sede coletiva e sem a devida instrução probatória.
Após o indeferimento da tutela e o regular desenvolvimento inicial do processo, o feito permaneceu sem impulso processual relevante por parte da autora. Diante dessa inércia, o juízo determinou a intimação pessoal da entidade sindical para que manifestasse, no prazo legal, interesse no prosseguimento da ação, advertindo expressamente sobre as consequências processuais da ausência de manifestação. A intimação foi regularmente cumprida, com comprovação nos autos.
Não obstante a regular intimação, nenhuma providência foi adotada pela parte autora, que deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar manifestação, requerer diligências ou promover qualquer ato tendente ao andamento do processo. Em razão desse cenário, o juízo concluiu estar caracterizado o abandono da causa, conforme previsto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, destacando que foi observado o disposto no § 1º do mesmo dispositivo, que exige a prévia intimação pessoal da parte autora.
Com esses fundamentos, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a impossibilidade de apreciação do pedido diante da ausência de impulso processual mínimo por parte do autor. Na mesma decisão, houve a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em percentual sobre o valor da causa. Por fim, determinou-se o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado, encerrando definitivamente o feito.
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