O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida por magistrado singular que exigiu o oferecimento de caução para levantamento de montante depositado enquanto pendentes de rejulgamento recursos sobrestados em razão de tema repetitivo.
Trata-se de execução provisória oriunda de condenação proveniente de ação de cobrança em que se pleiteava o ressarcimento de diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Verão e Collor II contra instituição financeira em que mantida a conta poupança.
A ação originária foi julgada procedente e, contra a sentença, foi interposto recurso de apelação. Embora referido recurso tenha sido desprovido, houve interposição pela instituição financeira de recursos especial e extraordinário, que restaram inadmitidos, ensejando a interposição de agravo de despacho denegatório.
Referidos agravos, enviados às instâncias extraordinárias, foram devolvidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão do reconhecimento de que as matérias ali postas eram objeto de recursos repetitivos, de forma que deveriam seguir sobrestados até julgamento dos recursos representativos da controvérsia.
Embora referidos recursos estejam sobrestados e pendentes da reanálise determinada, a autora da ação iniciou cumprimento de sentença provisório requerendo a intimação do banco para lhe pagar a quantia que apurou devida conforme condenação.
O banco então depositou os valores que a seu ver eram devidos, deixando expresso que se tratava de execução provisória e nesse turno, proferida decisão que afastou anterior autorização de levantamento sem caução.
Contra essa decisão, a parte procedeu à interposição de agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Alegaram que conquanto fosse a execução provisória, seria possível o levantamento das quantias depositadas, pois tratar-se-iam de quantias incontroversas.
O banco respondeu o recurso sustentando a inexistência de valores incontroversos ante a pendência de recursos em face da decisão provisoriamente executada.
A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de primeiro grau, negando provimento ao agravo de instrumento interposto pela pessoa física.
Reconheceu a turma julgadora que a irresignação tem origem em incidente de cumprimento provisório de sentença e afirmou que a lei processual vigente autoriza dita medida, inclusive o levantamento, desde que prestada caução suficiente e idônea arbitrada pelo magistrado. Ainda, sobre a exigência da caução, fez importante digressão: “Como é sabido, o arbitramento da garantia traduz ato discricionário do juiz, tanto que lhe incumbe o controle rigoroso da idoneidade da caução, cumprindo-lhe, por isso mesmo, exigir a prestação de contracautela que repute suficiente à salvaguarda de eventual prejuízo que a execução da medida, deferida de maneira provisória, possa vir a causar à parte contrária em caso de reversão da condenação”.

