TST julga inadmissível agravo interno interposto por reclamante e o condena ao pagamento de multa de 1% do valor da causa atualizado

4 de agosto de 2026

 O Tribunal Superior do Trabalho julgou inadmissível agravo interno interposto por reclamante contra decisão que negara provimento a agravo de instrumento, condenando-o ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

No caso, houve propositura de ação trabalhista pelo reclamante, na qual, entre outros pleitos, alegava que o cargo por ele exercido, Gerente de Relacionamento, não era de confiança e deveria ser enquadrado no caput do art. 224 da CLT. Em razão disso, o reclamante pretendia a condenação do empregador ao pagamento de remuneração relativa às horas excedentes da 6ª diária e 30ª semanal que foram prestadas.

A ação foi julgada parcialmente procedente, o que ensejou a interposição de recurso ordinário pela instituição bancária demandada. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao reavaliar o conjunto probatório, entendeu pelo enquadramento do cargo do reclamante no § 2º do art. 224 da CLT, ao reconhecer que ele detinha fidúcia diferenciada, e reformou a sentença para afastar a condenação ao pagamento de horas extras.

Irresignado, o reclamante interpôs recurso de revista, o qual teve seu seguimento denegado no tocante à configuração do cargo de confiança, ante o entendimento de que sua apreciação demandaria reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula 26 do TST. Em face desta decisão, o reclamante interpôs agravo de instrumento, tendo os autos sido remetidos ao TST.

O agravo de instrumento interposto pelo reclamante foi improvido sob o fundamento de não restar configurada a transcendência política no debate proposto, o que ensejou a interposição de agravo interno/regimental. 

Em decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator Douglas Alencar Rodrigues não se conheceu do agravo interposto. Segundo o julgador, o reclamante restringiu-se a reiterar, literalmente, as razões do recurso de revista cujo seguimento fora denegado, não tendo refutado, ainda que de maneira tangencial, os pontos que embasaram a decisão agravada, em inobservância ao princípio da dialeticidade.

Por fim, o agravo interposto foi tido por manifestamente inadmissível, e, por esse motivo, foi cominada ao reclamante multa de 1% incidente sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

A decisão foi publicada em 20/05/2022.

Para saber mais, confira a íntegra da sentença.

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