Empresa ajuizou liquidação provisória em face de instituição financeira para apurar o valor devido a título de correção monetária (“expurgos inflacionários”) sobre aplicação financeira em CDB pós-fixado. O título executivo fixou que a quantia deveria ser atualizada pelo índice IPC acrescida dos juros fixados no art. 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do novo Código Civil de 2002 (em 10 de janeiro de 2003).
O perito nomeado elaborou laudo pericial que aplicou a Taxa Selic de forma capitalizada sobre valores que já tinham sido acrescidos de juros de mora, o que causou um aumento desproporcional no resultado correto dos cálculos.
A discussão foi levada ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao julgar o recurso de agravo de instrumento interposto por instituição financeira, concluiu que, na apuração do valor exequendo, quando a atualização do montante se der com base na Taxa Selic, esta deverá incidir de modo linear e não capitalizado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas, a Corte Superior já definiu ser inviável a incidência capitalizada da Taxa Selic, a partir da vigência do novo Código Civil, por entender que esse índice engloba percentual de juros moratórios e correção monetária para refletir a taxa de inflação estimada para o período.
Considerou, portanto, que se na atualização dos valores na fase de liquidação de sentença for aplicada a Taxa Selic acrescida da correção monetária será cobrada duas vezes a correção monetária, o que configura “bis in idem” (expressão em latim que significa “repetição sobre o mesmo”).
Assim, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que a metodologia dos cálculos realizados pelo perito judicial na fase de liquidação provisória de sentença não guardavam a devida correspondência com o comando do título executivo, por ter fixado juros de mora de modo linear, acrescidos de correção monetária capitalizada, quando deveria incidir apenas a Taxa Selic a partir de 10 de março de 2003 (quando entrou em vigência o Código Civil de 2002), nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002 e determinou que os cálculos fossem refeitos na fase de liquidação provisória de sentença.

