Em sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis/SC, foi extinta ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) em face de instituição financeira, sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento de coisa julgada formada em acordo coletivo celebrado em ação civil pública que tramitou em Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG.
A ação civil pública fora ajuizada pelo MPSC em face de instituição financeira, sob o fundamento de que o banco teria adotado práticas abusivas supostamente constatadas em inquérito civil conduzido pelo MPSC referente à contratação de empréstimo consignado.
Buscava o MPSC com o processo: i) a suspensão imediata do fornecimento ou cobrança por serviços não solicitados pelos consumidores; ii) entrega ao consumidor da cópia do contrato, noticiando a contratação de empréstimo consignado; iii) aplicação de multa em caso de descumprimento dos itens i) e ii); iv) devolução dos valores já cobrados dos consumidores identificados no inquérito que deu origem ao referido processo; v) comunicação aos consumidores contratantes de empréstimos consignados, através de aplicativos de mensagens ou via SMS, assim que o empréstimo for contratado; e vi) indenização por danos morais coletivos.
Ao apresentar sua defesa nos autos, a instituição financeira demonstrou que os argumentos trazidos pelo MPSC não seriam suficientes para fundamentar e justificar o ajuizamento de ação civil pública no Estado de Santa Catarina, haja vista que a mesma matéria fora objeto de anterior processo, que tramitou na Comarca de Belo Horizonte/MG.
Na ação civil pública em curso perante o Juízo Belo Horizonte/MG, fora celebrado acordo entre os Procons Municipais e Instituto autor, sob a fiscalização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), para pôr fim à demanda, ao passo que o acordo foi homologado por aquele Juízo. Assim, considerando que o acordo previu bonificação individual aos consumidores de todo o país e indenização coletiva, revertida ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, não havia razões para o ajuizamento de uma nova ação civil pública para discutir a mesma matéria.
Após a contestação apresentada pelo banco, o MPSC reconheceu a incidência de coisa julgada em razão do acordo e requereu a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Diante disso, a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis/SC, reconhecendo a abrangência nacional do acordo celebrado pela instituição financeira, bem como que o acordo celebrado na ação civil pública de Belo Horizonte/MG abrangia todos os pedidos formulados pelo MPSC na ação civil pública de Florianópolis/SC, extinguiu a ação, sem análise de mérito, em razão da coisa julgada formada no âmbito da ação civil pública originária, cujo acordo fora devidamente homologado.
A decisão foi proferida em 11 de outubro de 2023.

