A inexistência de alteração contratual lesiva ao trabalhador na mudança da forma de custeio do plano de saúde empresarial

6 de abril de 2026

O Tribunal Superior do Trabalho, na perspectiva de uniformizar a sua jurisprudência e promover a pacificação de temas sensíveis às relações laborais e ao processo do trabalho, tem proposto uma série de temas, em sede de recursos repetitivos, e reafirmado os seus entendimentos diante de julgamentos pelo seu órgão Pleno.

Essa iniciativa tem por objetivo evitar decisões conflitantes não apenas nos órgãos fracionários do TST, mas garantir que os Tribunais Regionais do Trabalho e as Varas do Trabalho sigam os precedentes firmados pela Corte Superior Trabalhista.

Em um cenário jurídico mais seguro, ao menos em tese, a tendência é de maior pacificação nas tensões estabelecidas entre o capital e o trabalho.

Ocorre que, mesmo na esperança de resolver os dissensos estabelecidos na jurisprudência, ainda existem temas sem sinalização de resolução.

É o que acontece, por exemplo, com a discussão a respeito da possibilidade de se alterar a forma de custeio do plano de saúde empresarial – de custo médio para faixa etária.

A primeira controvérsia a esse respeito reside na definição de quem é competente para tanto, se é a Justiça do Trabalho ou a Justiça Comum.

Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, pelo menos no tocante aos inativos (empregados dispensados ou aposentados), estabeleceu balizas claras quando da definição do Tema 1034 (“Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998.”), entre os anos de 2021 e 2022.

O Tribunal Superior do Trabalho, ao seu turno, segue julgando demandas dessa natureza, seja para reconhecer que a alteração contratual não é lesiva aos inativos, seja para declarar a sua lesividade.

A segunda controvérsia está no fato de definir, efetivamente, se a mudança na forma de custeio do plano de saúde empresarial é ou não permitida/lesiva.

Nesse aspecto, a Resolução nº 279/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) autorizou a mudança da forma de custeio dos planos de saúde empresariais – que antes eram calculados e cobrados com base no custo médio e passaram a ter a sua cobrança com base na faixa etária dos beneficiários.

Diante da autorização pelo órgão regulador, pareceu óbvia a possibilidade de mudança, mesmo para os contratos de plano de saúde em curso, considerando o seu trato sucessivo e que a definição da forma de custeio é uma prerrogativa da operadora, não do empregador. Mas o que sucedeu foi uma série de discussões e decisões conflitantes a esse respeito.

O STJ, por exemplo, fixou a seguinte tese no Tema 1034, transitado em julgado em 03/08/2022:

a) Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.

b) O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.

c) O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.

Na Justiça do Trabalho ainda não há uma definição, remanescendo o debate acerca do alcance dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 (direito de manutenção das mesmas coberturas assistenciais – que não se confunde com forma de custeio) e dos limites impostos pela Consolidação das Leis do Trabalho em seu art. 468, que veda a alteração contratual lesiva.

Para além dos dissídios individuais movidos pelos próprios trabalhadores, vários sindicatos laborais ajuizaram, desde 2013, demandas de natureza coletiva em que se discute na Justiça do Trabalho, a possibilidade (ou não) da alteração da forma de custeio do plano de saúde oferecido pelo empregador.

Além dos entendimentos divergentes nos 24 Tribunais Regionais do Trabalho, as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho também não encontravam um consenso.

Nesse cenário, ao longo dos anos, 2ª e 3ª Turmas do TST sempre entenderam que a mudança da forma de custeio consistiria em uma alteração contratual lesiva, ao passo que a 6ª e a 8ª Turma, registraram o entendimento de que essa mudança é possível, tendo em vista o quanto disposto nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98.

O que também se percebia era que a 1ª, 4ª e 5ª Turmas, quando deparadas com a discussão, normalmente não enfrentavam o mérito diante dos óbices formais identificados no agravo de instrumento e/ou recurso de revista.

Mais recentemente, em acórdão publicado em novembro de 2024, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho atualizou a sua jurisprudência para reconhecer a validade da alteração da forma de custeio de plano de saúde empresarial para os inativos (ex-empregados e aposentados) de custo médio para faixa etária, em atenção à Resolução nº 279/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e aos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

Nesse processo, em uma de Ação Civil Pública ajuizada em maio de 2017 por órgão de classe profissional contra instituição financeira, buscou-se a suspensão das alterações da forma de custeio nos contratos de planos de saúde empresarial, que se adequaram à regulamentação da ANS, que determina que o custeio do plano de saúde seja feito por faixa etária.

Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes, por se considerar que “que a Resolução 279/2011 admite a fixação de reajustes e a contribuição por faixa etária, inclusive para os beneficiários dos planos de saúde nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98”, logo, “não há falar em ofensa ao princípio da inalterabilidade contratual, ainda mais quando se trata de plano de saúde coletivo, cujos custos de manutenção independem das previsões do próprio empregador contratante”, e que “a adequação dos planos privados de assistência à saúde à regra de custeio por faixa etária decorre de lei, de modo que não pode ser caracterizada como ato ilícito do empregador.

O sindicato laboral interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas e interior do Estado de São Paulo), que proveu parcialmente o seu apelo para reformar a sentença e declarar ilegal a alteração na forma de custeio do plano de saúde, ao argumento de que “os dispensados sem justa causa do empregador e os aposentados foram violados, ainda que por via oblíqua, quanto ao direito adquirido às mesmas condições da cobertura assistencial de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, pois passaram a suportar o valor integral – sem o subsídio do empregador – e a majoração diferenciada no custeio do plano de saúde.

Contra o acórdão foi interposto recurso de revista por divergência jurisprudencial ao entendimento dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª, 4ª, 12ª e 23ª Regiões, e por violação ao art. 194, inciso V, da Constituição, art. 468, da Consolidação das Leis do Trabalho, e arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98.

Tendo as alterações sido realizadas em estrito cumprimento a norma exarada pelo órgão regulador, sem modificar o núcleo do direito de manutenção da fruição do plano de saúde e as coberturas assistenciais, e, considerando, ainda, a equidade da regra de custeio estipulada, não haveria que se falar em violação aos arts. 9º, 444, 462 e 468 da CLT, art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, art. 51, incisos IV, X, XIII e XV, do Código de Defesa do Consumidor, art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição e das Súmulas 51, inciso I e 342 do TST.

Fui justamente em vista dessas circunstâncias que a 7ª Turma do TST atualizou a sua jurisprudência e mudou o seu entendimento para reconhecer que “a lei assegurou ao aposentado e ao dispensado sem justa causa que opta pela permanência no plano de saúde coletivo apenas a manutenção das mesmas condições de cobertura assistencial (art. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998), o que significa dizer mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos (art. 2º, II, Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS), não se confundindo com regras de custeio.

Concluiu o julgado que “como a adoção do critério etário de preço decorre de imperativo normativo, não se cogita de direito adquirido dos aposentados e dispensados sem justa causa ao sistema de custeio anterior que não continha tal previsão (…) Portanto, como o critério de custeio com base na faixa etária foi estabelecido por força de norma da Agência Nacional de Saúde e também alcançou os trabalhadores da ativa, não se cogita de alteração contratual lesiva, tampouco de afronta ao direito adquirido ou contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST.”

Apesar da mudança de posicionamento da 7ª Turma, agora somado ao entendimento manso e pacífico da 6ª e da 8ª Turmas, a questão permanece controvertida na Justiça do Trabalho e pendente de pacificação da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST.

Seja como for, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1034, parece não haver, de fato, qualquer alteração contratual lesiva na alteração da forma de custeio do plano de saúde dos inativos – de custo médio para faixa etária – considerando a redação dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 e a faculdade concedida pelo regulador na Resolução nº 279/2011.

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