A Natureza Pública do Sistema de Informações de Crédito (SCR)

6 de abril de 2026

Introdução  

O presente artigo tem por objetivo analisar a natureza pública do Sistema de  Informações de Crédito (“SCR”), instrumento instituído e administrado pelo Banco  Central do Brasil com a finalidade de centralizar, organizar e disponibilizar dados relativos  às operações de crédito realizadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (“SFN”). 

A partir da contextualização normativa e funcional do SCR, busca-se  descrever sua estrutura, objetivos e fundamentos legais, de modo a proporcionar uma  compreensão mais ampla de sua natureza jurídica e de sua inserção na política pública  de regulação e estabilidade financeira. 

O estudo parte do reconhecimento de que o SCR não constitui um banco de  dados de caráter privado ou comercial, mas um sistema informacional de interesse  coletivo, destinado a subsidiar o exercício das competências constitucionais e legais do  Banco Central do Brasil (“Banco Central”) — especialmente aquelas relacionadas à  disciplina do crédito, à supervisão bancária e à prevenção do risco sistêmico. 

Assim, pretende-se demonstrar que o SCR se configura como instrumento  essencial de política pública de Estado, cuja utilização, ainda que compartilhada com  instituições financeiras autorizadas, preserva integralmente sua finalidade pública,  contribuindo para a eficiência do mercado de crédito, a proteção da economia popular e  a promoção do desenvolvimento equilibrado do País, em conformidade com o disposto  no art. 192 da Constituição Federal. 

Em um segundo estudo, a ser publicado concomitantemente a este primeiro,  analisaremos a obrigatoriedade das instituições financeiras autorizadas de reportar ao  Sistema de Informações de Créditos (“SCR”), do Banco Central do Brasil, operações de  crédito de que participam, independentemente de seu adimplemento pelo devedor. 

A Natureza Pública do SCR  

O SCR é um sistema eletrônico de registro administrado pelo Banco Central,  dentro da sua plataforma eletrônica Sisbacen1, constituído com base na Resolução CMN  nº 3.658, de 17 de dezembro de 2008, em substituição ao sistema Central de Risco de  Crédito, sendo atualmente regulado pela Resolução CMN nº 5.037, de 2022, e pela  Circular BCB nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017. 

Como sistema de registro, o SCR funciona como um repositório de  informações, que guarda, sem qualquer tratamento, os dados relativos às operações de crédito, consideradas em termos amplos2, realizadas pelas instituições financeiras e  outras classes de instituições autorizadas a realizar ou a adquirir operações de crédito  sujeitas à regulação do Banco Central ou de outro órgão supervisor, observado o disposto  no art. 4º da Resolução CMN nº 5.037, de 2022 (“Instituições autorizadas”). 

Conforme se depreende da leitura do VOTO 156/2022-BCB, de 6 de setembro  de 2022, que propôs a edição da Resolução CMN nº 5.037, de 2022, “o SCR tem por  objetivo captar informações sobre operações de crédito com vistas a atingir duas  finalidades: de um lado, permitir ao BCB o monitoramento do crédito no sistema  financeiro e o exercício de suas atividades de fiscalização e, de outro, propiciar o  intercâmbio dessas informações entre instituições financeiras”, para que possam exercer  o seu papel de agentes catalizadores de recursos entre os agentes econômicos de forma  eficiente e segura.3

No que tange à sua função de repositório de informações para o uso do Banco  Central, o SCR permite à supervisão bancária um aumento real em sua capacidade de  monitoramento dos riscos de crédito dentro das carteiras das instituições financeiras,  permitindo-lhe (i) adotar medidas preventivas e corretivas de ineficiência na alocação de  recursos no mercado de crédito, (ii) implementar políticas de aumento da eficácia de  avaliação e gestão de riscos inerentes à atividade de empréstimo, e (iii) antecipar e  prevenir crises no sistema, pela identificação de concentrações indesejadas, operações  atípicas, fraudulentas ou de alto risco agregado. 

Nessa vertente, o SCR se apresenta como instrumento perfeitamente  ajustado a uma das funções primordiais do Banco Central de identificar e diminuir o  chamado risco sistêmico no mercado financeiro.  

Segundo Carlos Alberto Hagstrom: 

“o comércio bancário, por sua própria natureza, é atividade de alto risco.  

Diversos, com efeito, são os riscos a que estão expostas as instituições  

financeiras: os riscos de investimentos, de flutuação de taxas de câmbio, de  

alteração de taxas de juros, de crédito etc. Por outro lado, os fatores de risco  

estão, na atualidade, consideravelmente ampliados, não apenas em função de  

crises econômicas e financeiras locais, mas, sobretudo, em decorrência da  

“globalização” da economia e da crescente interligação e interdependência dos  

mercados financeiros e de capitais. 

(…) 

A centralização de riscos pode ser útil sob vários aspectos, como, por exemplo,  

no fornecimento de dados para as análises das autoridades de supervisão  

bancária ou das autoridades encarregadas da formulação de políticas creditícias,  

de ordem geral ou específicas para determinados setores”4

Sob esse contexto, não parece haver dúvidas de que o uso, pelo Banco  Central, das informações sobre as operações (e exposições) de crédito das instituições  financeiras é ferramenta imprescindível para a disciplina do crédito, tanto no viés do  desenvolvimento econômico do país, quanto no da promoção da higidez e bom  funcionamento do SFN. 

Essa função de caráter mais institucional do SCR é complementada, com o  mesmo caráter público, pela disponibilização do uso dessas mesmas informações para as  instituições autorizadas pela norma a acessarem o SCR, na sua vertente de concessão de  crédito.  

Isso porque também se coadunam com o caráter disciplinador do crédito e  promotor da higidez e do bom funcionamento do SFN, a disponibilização homogênea aos  seus participantes de informações de melhor qualidade e precisão sobre o nível de  endividamento dos tomadores de crédito, auxiliando as instituições financeiras na  tomada de decisão para a concessão de novas operações e no gerenciamento do risco de  crédito a elas associadas, com reflexos diretos nos níveis de inadimplência e, com a  expansão da oferta de crédito, nas taxas de juros praticadas e no spread bancário.  

Ao eliminar assimetrias de informação, reduz-se problemas ligados à seleção  adversa e aos efeitos do risco moral, apresentando-se o SCR, nessa vertente, como uma  ferramenta também capaz de assegurar a eficiência alocativa e de diminuir os custos de  transação, com impactos diretos para toda a sociedade.  

Em sua atividade principal, as instituições financeiras exercem, como se sabe, função de extrema relevância social, uma vez que tornam viável a aplicação dos recursos  disponíveis (que de outra forma permaneceriam ociosos com os seus titulares) em  atividades produtivas conduzidas pelos agentes econômicos demandantes de recursos. 

Porque atuam (lato sensu) como gestoras de recursos de terceiros, ainda que  em nome e interesse próprios, as instituições financeiras ficam sujeitas, no desempenho  de suas atividades, a inevitável intervenção do Estado, seja na dimensão regulatória, seja  na correspondente à supervisão e fiscalização de seu funcionamento.  

Não por outra razão a Constituição Federal dedicou um conjunto importante  de preceitos à atividade financeira, dispondo a respeito dos entes competentes para  tratar da matéria e das diretrizes da ação regulatória. 

Há na Constituição um Capítulo específico dentro do Título da Ordem  Econômica e Financeira para regular o SFN, impondo que seja “estruturado de forma a  promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da  coletividade”, prescrevendo, ainda, que sua regulação deve ser feita por leis  complementares, “que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro  nas instituições que o integram” (a redação do texto original do art. 192 da Constituição  foi modificada, no ano de 2003, pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que possibilitou  a regulação do Sistema Financeiro Nacional por várias leis complementares). 

Consoante o entendimento de Schuartz5, a prescrição de ’promover o  desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade, prevista no  art. 192 da Constituição, 

“deve ser entendida, no contexto do sistema financeiro nacional, como uma  

obrigação de adequar os meios de pagamento e de crédito disponíveis no setor  

financeiro às necessidades do setor produtivo da economia nacional. De um 

ponto de vista interno ao sistema, essa obrigação dirige-se primariamente às  autoridades monetárias e creditícias, isto é, aos responsáveis pela emissão da  

moeda, pela fixação das taxas de juros, de redesconto bancário, etc. Pode-se  extrair daí, também, o mandamento da estabilidade monetária, visto que não há  

desenvolvimento equilibrado sem moeda estável. Segundo a Constituição, pois,  

a autoridade monetária suprema deverá ser, também, uma espécie de ‘Guardião  

da Moeda’ (Währungshüter)”. 

Ora, se é impossível imaginar desenvolvimento equilibrado sem moeda  estável, parece igualmente impossível imaginar moeda estável em ambiente em que o  sistema financeiro seja fraco, vulnerável e ineficiente. Estabilidade monetária e solidez  de sistema bancário podem ser lidas, assim, como objetivos indissociáveis do  mandamento contido no art. 192 da Constituição. 

Em razão, pois, da natureza especial das atividades que desempenham – atinentes, na essência, ao interesse da alocação eficiente da poupança e dos  investimentos na economia –, e em benefício da higidez do sistema que integram, é que  as instituições financeiras estão sujeitas a limites e restrições quanto à forma, aos  critérios e aos parâmetros das operações que praticam. Tais restrições atendem, em  termos concretos, à satisfação do que a doutrina denomina princípios informadores do  SFN, dentre os quais destacam-se o da proteção da economia popular e o da estabilidade  da entidade financeira.6 

Coerentemente com todos esses objetivos e princípios, a Lei nº 4.595, de 31  de dezembro de 1964 (recepcionada pela Constituição como Lei Complementar), criou o  Conselho Monetário Nacional (“CMN”), com a finalidade de formular a política da moeda  e do crédito, objetivando o progresso econômico e social do país, com competências  próprias para atuar, entre outras atribuições, como controlador de liquidez, “banqueiro  dos bancos”, e regulador do sistema monetário e creditício. 

Os arts. 3º e 4º são dois dos dispositivos mais importantes da Lei nº 4.595, de  1964. O aperfeiçoamento das instituições e a vigilância da sua solvência e a forma de  estabelecimento das políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida  pública segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República (caput dos arts. 3º  e 4º) – verdadeiros núcleos essenciais da regulação do SFN – está definida nesse artigo,  por meio do estabelecimento da política e do poder normativo do CMN7

Indispensável registrar, nesse cenário, que a edição da norma que criou o  SCR, a Resolução CMN nº 5.037, de 2022, dentre outros fundamentos legais, se ancora  nos arts. 3º, incisos V e VI e 4º, incisos VI e VIII da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de  1964, que estabelecem, respectivamente, que:  

“art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará: V – propiciar o  

aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à  

maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos; VI – 

zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras”;  

“Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes  

estabelecidas pelo Presidente da República: VI – disciplinar o crédito em todas  

as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, 

inclusive aceites, avais, e prestações de quaisquer garantias por parte das  

instituições financeiras; VIII – regular a constituição, funcionamento e  

fiscalização dos que exercem atividades subordinadas a esta lei, bem como a  

aplicação das penalidades previstas”. 

Assim, no caso do SCR, o acesso aos dados constantes do banco de dados  pelas instituições autorizadas para orientar a concessão de crédito não retiraria o caráter  público da ferramenta e do uso das informações nela contida, ainda que numa visão  restrita acabe por diminuir o risco de sua atividade e a melhorar a sua remuneração, que  teria maiores chances de receber o que emprestou (o que poderia ser visto como a  satisfação de um interesse de cunho privado).  

Ao contrário, o uso do SCR pelas instituições autorizadas reforça, assim, a sua  finalidade de satisfação de um interesse público, o de promover uma alocação eficiente  dos recursos disponíveis, com repercussão no desenvolvimento econômico do país,  garantindo o bom funcionamento das instituições e a higidez do SFN, preceitos  constitucionais, conforme visto, que devem ser perseguidos pelo regulador bancário e  por todos aqueles que atuam no sistema financeiro. 

Exatamente porque materializa um sistema informacional de caráter público  essencial para a otimização do funcionamento do SFN, a regulamentação do SCR é ditada  por estrutura normativa própria e específica, editada pelo CMN, e a sua administração é  dada ao Banco Central, e não delegada aos entes privados, como ocorre com os birôs  privados de crédito, positivos ou negativos.  

O SCR é, nesse contexto, uma ferramenta de execução de política pública de  Estado, que não tem finalidade lucrativa que denote uma exploração privada das  informações a ele ou por ele transmitidas8 e que não concorre, porque diferente, , com  os mencionados birôs.  

O fato de as informações constantes do SCR serem acessadas pelas  instituições autorizadas, para que avaliem melhor os riscos na concessão de crédito à  determinada pessoa, não transmuta para privada a natureza pública do uso dessas  informações em qualquer das funcionalidades do SCR (uso pelo Banco Central ou pelas  instituições financeiras).  

É nesse contexto, pois, que o SCR, em sua integralidade, deve ser classificado  como um sistema de registro de caráter público, de participação obrigatória para todos  os integrantes do seu sistema, que registra dados de operações de crédito  independentemente do status de seu cumprimento pelo devedor, voltado à integridade  das informações que o compõe e à gestão de riscos do mercado de crédito. 

  1. O Sisbacen é um conjunto de recursos de tecnologia da informação, interligados em rede, utilizado pelo Banco Central  na condução de seus processos de trabalho. É composto, entre outros, pelos seguintes subsistemas, que reúnem  informações relativas a responsabilidades dos devedores perante instituições financeiras e outras entidades: SCR – Sistema de Informações de Crédito; 
    Recor – Registro Comum de Operações Rurais; 
    Cadip – Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público; 
    CCF – Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos; 
    Cadin – Cadastro Informativo de Créditos não-quitados do Setor Público Federal; 
    CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro. 
    Cada um desses subsistemas tem características e finalidades distintas, mas que se interrelacionam. 
    ↩︎
  2. Diz-se em termos amplos porque são consideradas operações de crédito, para efeitos da Resolução nº 5.037, de 2022,  não apenas aquelas em que haja uma prestação atual contra uma contraprestação futura, como também aquelas em  que haja uma potencial exposição financeira futura por parte da instituição obrigada à concessão dos recursos, como  ocorre nos casos de aval, fiança, coobrigação, compromissos de crédito não canceláveis, créditos com recursos a  liberar, operações com instrumentos de pagamento pós-pagos (cartões de crédito),entre outros. 
    ↩︎
  3. Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. § 1º  São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar: I – os bancos de qualquer espécie; II – distribuidoras de valores mobiliários; III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários; IV – sociedades de crédito,  financiamento e investimentos; V – sociedades de crédito imobiliário; VI – administradoras de cartões de crédito; VII – sociedades de arrendamento mercantil; VIII – administradoras de mercado de balcão organizado; IX – cooperativas de  crédito; X – associações de poupança e empréstimo; XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros; XII – entidades  de liquidação e compensação; XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a  ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional. ↩︎
  4. HAGSTROM, Carlos Alberto. “As Centrais de Riscos e o Sigilo Bancário”. Revista de Direito Mercantil, Industrial,  Econômico e Financeiro. Vol. 106, p. 174. 
    ↩︎
  5. Banco Central: Questões Jurídico-Políticas na Constituição de 1988, RDM 93-41. ↩︎
  6. MOSQUEIRA, Roberto Quiroga. Os princípios informadores do Direito do Mercado Financeiro e de Capitais, em  Aspectos atuais do Direito do Mercado Financeiro e de Capitais, São Paulo: Dialética, 1999, pp. 265-266. vii Eros Grau se refere ao poder normativo do CMN como o exercício de uma “capacidade normativa de conjuntura”  por englobar a possibilidade de emitir normas que se adaptam a situações econômicas específicas, de forma a buscar  soluções e encaminhamentos diante de situações críticas surgidas em determinados contextos. GRAU, Eros. O direito  posto e o direito pressuposto. Pág. 231-233. ↩︎
  7. MOSQUEIRA, Roberto Quiroga. Os princípios informadores do Direito do Mercado Financeiro e de Capitais, em  Aspectos atuais do Direito do Mercado Financeiro e de Capitais, São Paulo: Dialética, 1999, pp. 265-266. vii Eros Grau se refere ao poder normativo do CMN como o exercício de uma “capacidade normativa de conjuntura”  por englobar a possibilidade de emitir normas que se adaptam a situações econômicas específicas, de forma a buscar  soluções e encaminhamentos diante de situações críticas surgidas em determinados contextos. GRAU, Eros. O direito  posto e o direito pressuposto. Pág. 231-233. ↩︎
  8.  As instituições autorizadas somente pagam, a título de ressarcimento, os custos de processamento calculados com  base na quantidade de dados trafegados na rede, em qualquer cobrança ao cidadão. ↩︎

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