‘TJPR rejeita recurso de apelação por erro inescusável

6 de abril de 2026

Em decisão monocrática proferida no âmbito da 13ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o Relator não conheceu de recurso de apelação, tendo em vista que a decisão deveria ter sido combatida pela via do agravo de instrumento.

Na origem, a parte pretendia executar o título executivo judicial  formado por sentença que condenou a instituição financeira ré ao pagamento de quantia relativa à aplicação do IPC para a atualização dos saldos das cadernetas de poupança referentes ao mês de janeiro de 1989, seja de 42,72%, bem como 10,14% em fevereiro do ano de 1989, 44,80% em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990, 9,35 % em junho de 1990, 12,95% em julho de 1990, 12,03% em agosto de 1990, 21,87% em fevereiro de 1991 e 11,79% em março de 1991, devidamente corrigida pelos índices da contadoria judicial e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, além de pagamento dos honorários advocatícios equivalente a 20% do valor da condenação.

Posteriormente, a sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para afastar as correções do IPC referentes aos meses de junho, julho e agosto de 1990 e março de 1991, com isso, os exequentes iniciaram a execução provisória do título executivo judicial.

Verificou-se, no entanto, que os cálculos apresentados pelos exequentes apresentavam graves distorções. Diante disso, a instituição financeira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido de substituição da penhora por seguro garantia judicial, em valor 30% superior ao valor apresentado executado. A impugnação foi recebida com efeito suspensivo, ante a relevância dos fundamentos apresentados pelo Banco e fundado receio de dano irreparável, tendo em vista que, nos termos do título executivo, o valor devido à parte exequente é R$157.649,59 (outubro de 2014), enquanto a exequente busca receber R$ 725.951,39 (junho de 2014).

Em razão da divergência havida entre as partes, foi determinada a realização de perícia, cujo laudo evidenciou que os cálculos realizados pela instituição financeira estavam de acordo com os critérios do título executado, enquanto os cálculos dos exequentes estavam equivocados e com excesso de execução, razão pela qual a impugnação foi acolhida, ensejando a interposição de recurso de apelação pela parte contrária.

Em suas contrarrazões, a instituição financeira pontuou que houve erro grosseiro na interposição do recurso, tendo em vista que o recurso cabível era o agravo de instrumento. 

Ao receber o recurso, o Relator proferiu decisão monocrática não conhecendo do recurso de apelação, diante da sua manifesta inadmissibilidade, tendo em vista que a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir o feito deve ser combatida com agravo de instrumento, tendo a parte cometido erro inescusável, sem chance de aplicação do princípio da fungibilidade.

Inconformada, a parte interpôs agravo interno que ainda aguarda julgamento do TJPR.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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