Justiça Federal julga improcedente pedido de indenização postulada por município paulista contra instituições financeiras por atos praticados por ex-servidor

2 de abril de 2026

 A 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP (TRF da 3ª Região), julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais formulado por um município do interior paulista contra três instituições financeiras.

A ação foi movida por um município paulista contra um ex-servidor e três instituições financeiras, alegando ter sido vítima de fraude praticada pelo ex-servidor que exercia cargo de confiança na administração municipal, pois ele realizava os pedidos de pagamento por meio de cheques ao departamento de contabilidade do referido município, mediante a apresentação de documentos judiciais falsos, ao passo que depositava os cheques nas contas correntes de sua titularidade em diversos outros bancos.

Desse modo, em razão dos atos praticados por seu ex-servidor, o município requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso; a condenação solidária do ex-servidor e das instituições financeiras; e requereu o pagamento de danos materiais e morais pelas instituições financeiras. 

Em que pese a sentença tenha julgado improcedentes os pedidos em relação aos bancos réus, foi reconhecida a parcial procedência dos pedidos em relação ao ex-servidor, sendo ele foi condenado ao pagamento dos danos materiais causados ao município.

Assim, tratando especificamente da improcedência dos pedidos em relação aos bancos réus, no que se refere ao pedido do autor de aplicação do CDC ao caso, o juiz entendeu ser aplicável a teoria da responsabilidade civil objetiva para duas instituições em que o autor mantinha relacionamento, ao passo que seria aplicável a teoria da responsabilidade civil subjetiva para o banco que o município não tinha relacionamento.

Em relação à responsabilidade civil objetiva, a sentença esclareceu que ela não é absoluta, sendo que as instituições financeiras não poderiam ser condenadas na ocorrência de caso fortuito, força maior, culpa da vítima, ou qualquer demonstração efetiva da ausência de nexo causal entre a ação administrativa e o dano. Desta forma, a sentença entendeu que os bancos não poderiam ser condenados pela ação de terceiros, ao passo que poderiam ser condenados pelos danos ocasionados por sua atividade, o que não ocorreu.

Em relação à instituição financeira que não mantinha relação comercial com o município, esclareceu a sentença que a imputação de responsabilidade civil não poderia ser objetiva, nos termos que dispõe o CDC. 

Isso porque o município tentou imputar responsabilidade às instituições financeiras com as quais não possuía relação comercial, sustentando que o banco deveria ter verificado os teores dos cheques depositados pelo então servidor, se eles possuíam endosso ou não, haja vista que todos foram emitidos à ordem ao Poder Judiciário, invocando em sua fundamentação o art. 39 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque). 

Entretanto, com a análise da responsabilidade subjetiva do banco e com a aplicação do entendimento disposto na Lei do Cheque, o Juiz afastou a alegação do autor, por entender que a regra do art. 39 é voltada para a proteção do beneficiário de ordem do pagamento e não de seu emitente. Dessa maneira, nos termos da lei, como os cheques foram emitidos à ordem do Poder Judiciário, a observação referente ao endosso visava proteger o Poder Judiciário e não o município, entendendo a sentença que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão da instituição financeira e o alegado prejuízo causado, razão pela qual julgou improcedente os pedidos.

Outro ponto que merece destaque é que a sentença reconheceu que o autor concorreu para a ocorrência dos atos praticados por seu ex-servidor, haja vista que ele foi nomeado pela municipalidade para o exercício de cargo de confiança e que as falsificações se perpetraram por mais de um ano e o valor subtraído dos cofres públicos foi superior a um milhão de reais, ou seja, para o juiz não houve relação de causalidade entre a conduta dos bancos e os danos causados ao município.

Em razão de tanto é que o Juízo da 1ª Vara Federal de Araçatuba julgou improcedente os pedidos haja vista que o município não foi capaz de demonstrar qualquer responsabilidade dos bancos no caso. Além disso, destacou que a responsabilidade pelos atos praticados pelo seu ex-servidor é do próprio município e não das instituições financeiras, ao passo que os bancos não podem ser responsabilizados por atos praticados por terceiro que exercia cargo de confiança na prefeitura do município paulista.

Para saber mais, confira a íntegra da sentença.

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