O juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Ceará, proferiu sentença de improcedência em uma Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública do Estado em face de uma instituição bancária. A ação questionava a transparência do banco na prestação de informações aos seus clientes. A decisão representa um importante precedente sobre a aplicação do ônus da prova nas relações de consumo, mesmo em ações de natureza coletiva.
A Defensoria Pública ajuizou a demanda sob a alegação de que o banco estaria descumprindo normas de proteção ao consumidor. Segundo a autora, a instituição não fornecia cópias dos contratos de abertura de conta corrente no momento da assinatura e deixava de informar adequadamente os clientes sobre a totalidade de produtos e serviços disponíveis, incluindo os considerados essenciais e gratuitos. Além disso, a ação sustentava que não havia clareza sobre as taxas e tarifas aplicadas, práticas que, no entendimento da Defensoria, violariam o dever de transparência.
Com base nesses argumentos, a autora pleiteava a condenação do banco a uma série de obrigações, como a entrega imediata dos contratos, a abstenção de cobrança por serviços essenciais e a disponibilização de um quadro informativo detalhado sobre tarifas. Adicionalmente, requereu a condenação da instituição à repetição de indébito em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente e ao pagamento de uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão.
Em sua defesa, o banco argumentou, em síntese, a plena conformidade de suas práticas com a regulamentação do setor, em especial com as normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). A defesa rechaçou as alegações de falta de transparência, demonstrando que as informações sobre produtos, serviços e tarifas são disponibilizadas aos clientes em conformidade com a legislação vigente.
Ao julgar o mérito da causa, o magistrado acolheu integralmente a tese da defesa e julgou os pedidos improcedentes. O ponto central da fundamentação da sentença foi a análise da distribuição do ônus da prova. O juiz reconheceu a existência de uma relação de consumo, o que, em tese, permitiria a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a decisão ressaltou, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a inversão do ônus da prova não é automática nem isenta a parte autora de produzir uma prova mínima dos fatos que alega. No caso concreto, o juízo entendeu que a Defensoria Pública não apresentou qualquer elemento de prova que constituísse sequer um indício do descumprimento das normas por parte do banco. A sentença destacou que, mesmo diante da possibilidade de inversão, caberia à autora demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu.
O julgado reafirma o entendimento de que a inversão do ônus da prova não é um instrumento que autoriza alegações genéricas e desprovidas de qualquer suporte probatório, exigindo-se um lastro mínimo de evidências para a responsabilização civil. Trata-se de uma interpretação que equilibra a proteção ao consumidor com a necessidade de um processo justo e fundamentado, evitando a imposição de um ônus probatório diabólico às instituições financeiras.


