Com o propósito de garantir que o Poder Judiciário trabalhe para a efetivação dos direitos fundamentais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou recentemente o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial, de adoção obrigatória por todos os tribunais.
Referido Protocolo foi elaborado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria nº 73 de 23/02/2024, com o propósito de “implementar e promover a equidade racial no Poder Judiciário”. Para além disso, contribui com a institucionalização da Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável, que tem como um dos objetivos (ODS 16) “promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis”.
O protocolo indica, ainda, que com a internalização da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, reforçaram-se os documentos normativos antirracistas produzidos anteriormente, bem como a necessidade de produção de novas diretrizes para a promoção de equidade racial, sexual e social.
Nesse contexto, tem-se que o documento se divide em cinco partes, (i) introdução, (ii) conceitos, (iii) guia para magistradas e magistrados: um passo a passo (iv) questões raciais por ramos específicos da Justiça e (v) estratégias para incorporação das diretrizes, sendo que, de início, são apresentados os 8 objetivos do protocolo:
a) fomentar o acesso à justiça, aprimorando o tratamento às(aos) jurisdicionadas(os), sobretudo daquelas(es) cuja realidade difere da realidade vivida por quem julga os processos;
b) incentivar a magistratura a refletir sobre as suas preconcepções e ampliar o espaço de escuta qualificada para as circunstâncias apresentadas pelos(as) jurisdicionados(as);
c) assegurar que todos os relatos do processo sejam considerados com igual relevância e peso na conformação do entendimento dos fatos;
d) otimizar a prestação jurisdicional, inclusive por intermédio de equipes multidisciplinares quando tal medida for necessária para garantir um ambiente seguro e confiável para a participação das partes e testemunhas no processo;
e) despertar a percepção de julgadores(as) para as condições materiais e simbólicas que incidem sobre os fatos e conflitos em análise, o que pode alterar significativamente a compreensão das motivações, dos silêncios e do impacto das hierarquias institucionais sobre os relatos produzidos;
f) expandir os parâmetros normativos das decisões judiciais, com o recurso às legislações internas e internacionais de promoção da equidade racial;
g) ampliar o compromisso com uma comunicação que promova a exata compreensão dos efeitos de cada etapa do processo para todas as pessoas envolvidas;
h) ampliar a perspectiva de julgadores(as) nos processos sob a sua responsabilidade, baseando-se nas premissas constitucionais que ressaltam o dever do Estado de garantir direitos e aplicar mecanismos necessários para erradicar todas as formas de violações de direitos
Para fins introdutórios, o protocolo explicita que o racismo é um fenômeno político utilizado para a subjugação e estratificação social de grupos racializados. Mesmo com o avanço das ciências biológicas demonstrando que não há diferenciação genética para a separação da humanidade em raças, essa construção social, sendo elemento formador da sociedade e existindo com o apoio estatal, continua a influenciar o convívio social.
Assim, o documento destaca que a adoção de uma perspectiva racial pelo judiciário constitui mandado constitucional decorrente de normas jurídicas, considerando o dever do Estado brasileiro na erradicação da desigualdade social e da discriminação racial, previstos na Constituição Federal (cita-se a proteção da dignidade humana (art. 1º, III, CF/1988) , o princípio da igualdade e da vedação à discriminação (art. 5º, caput2 e art. 3º, IV, CF/1988) , o princípio do repúdio ao terrorismo e ao racismo (art. 4º, VIII, CF/1988), o mandado de punição a toda forma de discriminação (art. 5º, XLI, CF/1988) e a criminalização do racismo (art. 5º, XLII, CF/1988)).
Para além disso, menciona-se a incorporação pelo ordenamento jurídico da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas Com Deficiência (CDPD) e a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (CIRDI).
Assim, visando uma melhor compreensão de como o racismo se opera em sociedade, o protocolo se empenha em definir conceitos relevantes, buscando conscientizar as magistradas e magistrados, para que a prestação jurisdicional reduza estereótipos e práticas discriminatórias. Esses conceitos serão brevemente descritos abaixo, não esgotando as noções explicitadas no documento:
- Raça: o protocolo elucida que apesar do conceito de raça já ter sido invalidado biologicamente, é compreendida como um lugar social, e não indica apenas uma diferenciação entre traços biológicos, mas sim do sentido que é dado a eles, coletivamente adotando a falsa ideia de superioridade à “raça branca”. Ainda, afirma que a ideia de segregação por raça é uma “construção política e histórica carregada de ideologia” que foi e ainda é utilizada para naturalizar e justificar a exploração dos povos colonizados. Nesse sentido, destaca-se que, ainda que ultrapassado, é um conceito que continua a operar na sociedade como fator de desvantagem.
- O termo “racialização” é explicado como um modo de diferenciação entre os indivíduos em razão de seus traços fenotípicos ( os exemplos dados pelo protocolo são a cor da pele e dos olhos, formato do nariz e dos lábios, a cor e a textura dos cabelos), os desvalorizando.
- Etnia: é entendido como um conjunto de indivíduos de partilham “as mesmas origens, a mesma língua, as mesmas tradições, os mesmos costumes, a mesma religião e/ou a mesma cosmovisão”, assim, uma dita “raça”, pode conter em si várias etnias.
- Preto, pardo ou negro?: o documento passa a explicar que para o IBGE, a autodeclaração de “pretos” e “pardos” faz parte do grupo “negros”, que seriam aqueles “lidos pela sociedade como pessoas racializadas e que sofrem (ou sofreram) racismo ao longo da vida por terem características fenotípicas africanas”. Esse é o mesmo entendimento do Estatuto da Igualdade Racial quanto à definição da população negra (aqueles que se autodeclaram pretos e pardos). Ressalta-se que os indígenas não são englobados nessa definição, visto terem um status jurídico diferenciado.
- Identidade étnico-racial: o protocolo entende que a identidade é um processo dinâmico entre o indivíduo e a sociedade, sendo que a identidade étnico-racial se expressa com a sensação de pertencimento a um grupo étnico ou racial, bem como de sua socialização, educação e vivência.
- Heteroidentificação: é identificado como método no qual um terceiro identifica o grupo étnico-racial a qual um indivíduo pertence. Outros meios de definição de pertencimento são a autodeclaração, em que a pessoa identifica o grupo a qual se considera membro e a identificação biológica feita com base na ancestralidade genética.
- Racismo: o documento destaca a definição dada no art. 1.4 da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, que o define como qualquer conjunto de ideias que relacione as características fenotípicas de um indivíduo com seus traços intelectuais, culturais ou de personalidade, gerando desigualdades raciais e alimentando a falsa ideia de superioridade racial. Para além disso, define-se também como uma forma sistemática de opressão baseada em raça.
- Outros conceitos explicitados são racismo estrutural, que se deriva da própria estrutura da sociedade, das relações políticas, econômicas, jurídicas, familiares, e etc., dele advém o racismo ambiental, que se expõe na segregação de espaços e na maneira que os efeitos ambientais negativos recaem desproporcionalmente em territórios habitados majoritariamente por populações racializadas, o racismo institucional, que para além das relações individuais também se manifesta no funcionamento das instituições, que direta ou indiretamente atribuem desvantagens ou privilégios com base em raça, racismo recreativo, que ocorre quando se utilizam do humor para “expressão e encobrimento de hostilidade racial”, racismo cultural, que se fundamenta na glorificação da orientalidade e depreciação dos valores, crenças e mitos associados à africanidade e indigineidade, e racismo religioso, que consiste na perseguição sistemática de determinadas religiões e seus seguidores.
- Preconceito racial: o protocolo o define como um processo no qual são reproduzidos na política, economia e relações cotidianas as condições de privilégio ou discriminação entre grupos sociais.
- Discriminação racial: é definido no documento como o ato de “dar tratamento diferenciado a pessoas de grupos racialmente identificados”, destacando-se que para além disso, pressupõe a existência de uma relação de poder que possibilite a “atribuição de vantagens ou desvantagens por conta da raça”.
- Branquitude: se refere a forma de identidade atribuída a pessoas racializadas como brancas, cuja construção social garante que tenham privilégios políticos, econômicos e sociais.
- Vieses cognitivos: do inglês, cognitive biases, são “distorções sistemáticas de racionalidade que decorrem de simplificações e automatismos inconscientes no processo mental”; para o protocolo, na atividade jurisdicional, esses vieses resultam em julgamentos afetados pela subjetividade dos magistrados ou magistradas.
- Consciência racional: para além da identificação, envolve o reconhecimento da necessidade de enfrentamento dos efeitos sistêmicos da desigualdade racial.
- Justiça racial: é o reconhecimento do Estado pelas práticas e sistemas de opressão racial e a responsabilização para que sejam construídas medidas institucionais para reversão de desigualdades e evitamento de possíveis retrocessos.
- Quilombos e comunidades quilombolas: os quilombos são territórios tradicionais que representam a forma de organização e resistência política e étnico-racial do povo negro, cujo vínculo vai além daquele com a terra, mas também com os aspectos culturais, sociais e espirituais de seu modo de vida.
Em seguida, o protocolo apresenta um guia para auxiliar magistradas e magistrados no momento da aplicação do Direito. Antes disso, entretanto, tece breves comentários sobre o que é julgar tendo em mente a perspectiva racial.
O documento observa a complexidade da atividade jurisdicional, destacando que, apesar das magistradas e magistrados já terem conhecimento de vários métodos interpretativos utilizados para guiar o processo decisório, vários deles operam em abstrato, de modo que é possível que, mesmo inconscientemente, se perpetuem desigualdades, ainda mais se tratando de uma sociedade marcada pelo racismo estrutural.
Assim, o objetivo do julgamento com perspectiva racial é identificar e ruir com as desigualdades estruturais por meio de uma aplicação jurisdicional atenta às realidades objetivas e concretas da população afrodescendente.
A ideia é fornecer uma abordagem prática e sensível, focada em garantir que todos os aspectos de um julgamento sejam conduzidos com a devida atenção às particularidades que podem afetar pessoas negras, visibilizando vulnerabilidades raciais
A partir disso, o protocolo foca nos seguintes pontos: aproximação com as partes, concessão de medidas especiais de proteção, instrução processual, valoração das provas, identificação dos marcos normativos e precedentes, interpretação e aplicação do Direito.
Para o primeiro pronto, busca mostrar que o Poder Judiciário entende e respeita as complexidades de cada pessoa, considerando ainda que, em se tratando de pessoas negras, essa complexidade advém de uma experiência de exclusão, preconceito e discriminação.
Um dos exemplos trazidos pelo documento diz respeito à procura do sistema de justiça por uma mulher negra, momento no qual devem ser consideradas as diversas camadas de desigualdades que ela pode enfrentar, como questões de gênero, classe social, sexualidade, orientação religiosa. Assim, um dos questionamentos trazidos pelo protocolo é o seguinte “Esta mulher negra enfrenta desafios específicos por ser negra e mulher? Esses desafios afetam sua situação no Poder Judiciário?”.
Outro exemplo é a situação das pessoas negras privadas de liberdade, visto que, como explicita o documento “a população carcerária negra enfrenta uma realidade particularmente dura, muitas vezes marcada por discriminação e condições desumanas de privação”. Assim, o protocolo levanta alguns questionamentos a fim de evitar que o racismo agrave as dificuldades já vividas durante o encarceramento, como por exemplo: “Existem indícios de que o racismo influenciou a condução da investigação, desde a abordagem policial até a sentença condenatória?”
Para todas as demais etapas, como concessão de medidas especiais de proteção, instrução processual, valoração das provas, identificação dos marcos normativos e precedentes, interpretação e aplicação do Direito, o objetivo do guia é que os magistrados e magistradas tenham em mente as desigualdades estruturais e sistêmicas que envolvem o caso, reconhecendo as condições de vulnerabilidade dos envolvidos, bem como seu compromisso em alcançar a justiça racial.
Em seguida, o protocolo apresenta “questões raciais por ramos específicos da Justiça”, no qual são elencadas as peculiaridades que podem se manifestar em diversos segmentos, seja no Direto de família ou nos direitos difusos e coletivos, entre outros.
Por fim, indica estratégias para a incorporação de suas diretrizes, visto que, considerando a estruturação da sociedade e o passado colonial do país, é necessário que haja um esforço contínuo para a conscientização e adaptação da prática jurisdicional. Dentre elas estão treinamentos obrigatórios para o corpo funcional do Judiciário, realização de pesquisas e estudos sobre as práticas processuais que promovem ou limitam os direitos de pessoas negras, que o trabalho dos magistrados seja supervisionado e avaliado.
Assim, tem-se que o protocolo surge como instrumento normativo de combate permanente ao racismo, bem como meio de fortalecimento do estado democrático de direito e de efetivação dos princípios da dignidade da pessoa humana, a igualdade e a vedação à discriminação.
Por meio da Resolução nº 598 de 22/11/2024, foram estabelecidas diretrizes para a adoção do protocolo em todos os julgamentos.
Referências Bibliográficas
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ passam a ser obrigatórias no Judiciário. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/11/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-racial-1.pdf. Acesso em: 29 de maio 2025.

