A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a decisão que reformou o acórdão do TJSP para determinar a incidência da taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora, bem como vetou a aplicação de juros remuneratórios em favor do consumidor na repetição de indébito.
Esse acórdão decorreu de agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia dado parcial provimento ao recurso especial de uma instituição financeira, afastando a cumulação da taxa Selic com correção monetária, bem como os juros remuneratórios incidentes sobre o valor reconhecido como indevidamente cobrado. Os agravantes sustentaram, inicialmente, que o recurso da instituição financeira não deveria ter sido conhecido por suposta inovação recursal. Alegaram, ainda, que a ausência de análise da necessidade de restituição integral dos frutos gerados pelo valor indevidamente debitado resultaria em enriquecimento sem causa por parte do Banco. Defenderam que os juros remuneratórios seriam devidos como forma de recompor os lucros cessantes e que a má-fé do banco seria presumida diante da prática do ato ilícito.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno. O relator, Ministro João Otávio de Noronha, destacou que a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a taxa Selic, por já englobar juros moratórios e correção monetária, não pode ser cumulada com qualquer outro índice de atualização, sob pena de bis in idem.
Com relação aos juros remuneratórios, a Turma reafirmou a tese firmada no Tema 968 dos recursos repetitivos, segundo a qual não é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento desses encargos na repetição de indébito. O acórdão do Tribunal de origem havia fixado juros remuneratórios de 1% ao mês com base na necessidade de condenação em lucros cessantes, entendimento que foi reformado.
A decisão também descartou a possibilidade de se presumir a má-fé da instituição financeira, esclarecendo que a comprovação de dolo é imprescindível para o ponto. Quanto aos lucros cessantes requeridos, o acórdão entendeu que essa rubrica não foi comprovada na medida em que a recorrente não demonstrou que os valores teriam sido utilizados em operações financeiras geradoras de rendimento.
Assim, a tese firmada no julgamento foi: (i) a taxa Selic, por força do art. 406 do CC, deve ser utilizada como índice único para os juros de mora e correção monetária quando não pactuados; (ii) não cabe a condenação ao pagamento de juros remuneratórios na repetição de indébito em favor do consumidor; e (ii) a condenação em lucros cessantes somente é cabível quando devidamente comprovado, o que não foi o caso.


