Decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento a agravo de instrumento para reformar decisão e reconhecer que, pelas provas contidas nos autos de Ação Civil Pública e pelo escopo dos pedidos de reparação dos danos sofridos pelos consumidores, a competência para a tramitação da ação coletiva é do Juízo do município local, pois foi onde teria ocorrido o dano alegado.
No caso, foi interposto agravo de instrumento contra decisão proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau/SC que declarou, de ofício, a sua incompetência absoluta para processar e julgar Ação Civil Pública, determinando a remessa dos autos a uma Vara da Fazenda Pública da Capital, no entendimento de que a ação coletiva teria abrangência nacional ou regional, de modo que a sua propositura deveria ocorrer no foro ou na circunscrição judiciária da capital do Estado ou do Distrito Federal, nos termos do art. 93, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor.
O agravante, por sua vez, ponderou e provou no recurso que a ação civil pública tem abrangência local, limitada aos consumidores de Blumenau/SC, conforme consta expressamente nos pedidos da petição inicial.
Na decisão monocrática em comento, o Desembargador reconheceu que, em que pese o plenário do Supremo Tribunal Federal tenha atribuído repercussão geral ao Tema 1075 que firmou entendimento quanto à abrangência das sentenças proferidas na Ação Civil Pública com efeito erga omnes, no caso em concreto e da análise detida dos autos, verifica-se que o Inquérito Civil Público limitou-se ao município de Blumenau/SC, apurando eventual abusividade de cobrança de tarifa (tema objeto principal da ACP) tão somente naquela comarca. Restou consignado pelo julgador que a alegação é de que os consumidores atingidos pela conduta debatida, ao que parece, fazem parte da mesma circunscrição da comarca de Blumenau/SC, de modo que os danos suportados por esses consumidores também se restringem àquela localidade, o que atrai a competência do juízo local para propositura e julgamento do feito.
A decisão em comento foi além e ponderou que “não se visualiza nos autos a ocorrência de dano concreto em localidade distinta capaz de justificar a abrangência regional ou nacional do objeto da demanda, o que, por si só, afasta a competência do foro da Capital do Estado de Santa Catarina para o processamento do feito” reconhecendo que “pelas provas contidas nos autos e pelo escopo dos pedidos de reparação dos danos sofridos pelos consumidores que abrangem o objeto da Ação Civil Pública proposta, mostra-se correta a propositura da demanda e o estabelecimento da competência ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau/SC, pois foi onde de fato ocorreu o dano, nos termos do art. 2º da LACP e no art. 93, I, do CDC”.
A decisão monocrática, então, com fulcro no art. 932, IV, alínea “b”, do CPC/15 e art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e fixar a competência ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau/SC, pois foi onde de fato teria ocorrido dano, consoante a regra insculpida no art. 2º da LACP e no art. 93, I, do CDC.


