Instituição financeira ajuizou ação de cobrança consubstanciada em contrato de prestação de serviços firmado com uma das rés com o objetivo de prestação de serviços de coleta, transporte e entrega de bens e equipamentos da contratante. No contrato havia previsão de que a responsabilidade pelo pagamento integral de encargos trabalhistas, civis, fiscais e previdenciários seria da prestadora de serviços, referente aos seus empregados. No entanto, a instituição financeira foi surpreendida com reclamações trabalhistas ajuizados pelos empregados das prestadoras de serviços (a segunda empresa do mesmo grupo econômica da primeira), sendo condenado ao pagamento das condenações dessas ações. Assim, requereu a condenação das rés ao ressarcimento de todos os valores dispendidos nas Reclamações Trabalhistas, acrescidos de atualização monetária, juros moratórios e ônus de sucumbência.
A juíza da 25ª Vara Cível do Foro Central Civel de São Paulo julgou parcialmente procedentes os pedidos reconhecendo ter havido a sub-rogação operada em favor do autor, com aplicação do art. 346, inciso III, do Código Civil.
Apesar do contrato de prestação de serviços ter sido celebrado exclusivamente com uma das empresas rés, a sentença reconheceu que se aplica ao caso o disposto no Código Civil que dispõe que a sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
A sentença reconheceu ser incontroverso que o autor efetuou o pagamento de dívida trabalhista em que figurou como parte reclamada as corrés, logo, considerando que a pretensão do autor é obter a restituição dos valores pagos, ambas as empresas foram consideradas legítimas para compor o polo passivo da demanda, em que pese o contrato principal ter sido firmado somente contra uma das empresas.
Após, analisando a prova dos autos, foi reconhecido que a parte autora acostou comprovantes de pagamento de todos os acordos realizados no âmbito trabalhista e que foi estabelecida contratualmente a obrigação da primeira requerida em arcar com os ônus trabalhistas.
Assim, reconheceu que tendo o banco autor efetuado o pagamento dos valores descritos na inicial, em razão de sua responsabilização no âmbito trabalhista, os quais seriam, a rigor, de ônus exclusivo das rés, tal como previsto no contrato firmado entre uma das partes, caracterizada está a sub-rogação do autor, na forma do disposto nos art. 346, inciso III, e 349, do Código Civil, condenando as prestadoras de serviços ao ressarcimento pelos valores pagos em decorrência de débitos trabalhistas correspondentes aos funcionários registrados em cada empresa, afastando a solidariedade entre as mesmas.


