TRF mantém sentença que anulou multa aplicada pelo DPDC

15 de setembro de 2025

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região manteve sentença que havia anulado multa imposta em processo administrativo instaurado pelo Departamento de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça.

Na origem, trata-se de uma ação anulatória ajuizada por uma instituição financeira para anular a multa imposta em processo administrativo instaurado pelo Departamento de Defesa do Consumidor em razão do suposto descumprimento do Código de Defesa do Consumidor.

Segundo o DPDC, o banco autor não poderia ter substituído o serviço telefônico gratuito (“0800”) por oneroso (“0300”) para atendimento aos consumidores (Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC), uma vez que teria ocorrido de maneira abusiva e com vantagem excessiva, ferindo o Código de Defesa do Consumidor. Aduziu que não havia a obrigatoriedade de fornecimento gratuito do serviço, mas que, após sua disponibilidade, o banco não poderia alterar unilateralmente para a forma onerosa sem motivo, modificando os contratos firmados com seus clientes, omitindo ou não dando o devido destaque a tais alterações, motivo pelo qual aplicou multa em valor superior a R$ 1.000.000,00.

Alegando a abusividade da sanção aplicada pelo DPDC, o banco ajuizou ação anulatória, que foi julgada procedente, em sentença que reconheceu que não havia qualquer abusividade na conduta do banco, principalmente porque, à época, não havia disposição legal que lhe impusesse a obrigação de oferecer o SAC de forma gratuita.

Inconformada, a União interpôs apelação, em que sustentou que a abusividade estaria configurada uma vez que o banco oferecia o SAC de forma gratuita, mas passou a “começar a cobrar pelo serviço sem um motivo”. Além disso, afirmou que a multa aplicada seria legítima, tendo sido fixada dentro dos parâmetros de razoabilidade.

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região negou provimento à apelação da União. Em seu voto, o relator afirmou que não é permitido ao Poder Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe apenas o exame da sua legalidade. Isso inclui a verificação da competência da autoridade que aplicou a sanção, do cumprimento das formalidades legais e da existência de previsão legal específica para a conduta sancionada. Ressaltou, ainda, que a legalidade do ato deve ser estrita, sendo vedada a aplicação de sanções baseadas em analogias ou interpretações ampliativas.

No caso concreto, segundo argumentou o relator, a sanção administrativa aplicada ao Banco autor teve por base fatos ocorridos antes da vigência do Decreto nº 6.523/2008, que estabeleceu a obrigatoriedade de gratuidade no serviço de atendimento ao consumidor (SAC). Como à época dos fatos não havia norma legal exigindo tal gratuidade, e como a fundamentação da sanção baseou-se em conceitos vagos como prática abusiva e violação à boa-fé, a multa aplicada deve ser considerada nula por ausência de tipicidade legal. Além disso, reconheceu que a posterior regulamentação da matéria evidenciaria a insegurança jurídica na época da aplicação da sanção, ferindo o princípio da reserva legal e da irretroatividade da norma.

Dessa forma, negou provimento à apelação da União, e deu provimento à apelação do banco apenas para majorar os honorários de sucumbência.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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