TJPE mantém sentença que determina julgamento de recurso administrativo por Secretário Municipal

12 de setembro de 2025

A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a sentença que havia concedido, em mandado de segurança, o writ requerido por instituições financeiras para determinar que os autos de determinado processo administrativo fossem remetidos ao Secretário Municipal para análise de recurso interposto pela parte interessada.

O mencionado processo administrativo foi instaurado pelo Procon do Município de Jaboatão dos Guararapes, tendo sido proferida uma decisão que aplicou multa às instituições financeiras.

Os bancos requeridos interpuseram um recurso administrativo que foi processado e julgado pelo Superintendente Geral do Procon, mesma autoridade que proferiu a decisão recorrida.

As instituições financeiras, então, impetraram mandado de segurança alegando o direito líquido e certo de que seu recurso fosse apreciado pela autoridade (competente) superior àquela que proferiu a decisão recorrida, uma vez que o regime recursal administrativo é estabelecido pela literalidade dos arts. 56, § 1º, da Lei do Estado de Pernambuco nº 11.781, de 6 de junho de 2003, 49 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, e 56, § 1º, da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, motivo pelo qual, inclusive, o exame da matéria dispensaria qualquer necessidade de dilação probatória.

Ao analisar o mandado de segurança, o juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido para conceder a segurança pleiteada pelas instituições financeiras impetrantes, determinando a remessa dos autos do processo administrativo ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Município de Jaboatão dos Guararapes, para julgamento do recurso administrativo interposto contra a decisão que aplicou a multa, tendo também determinado que a exigibilidade do referido crédito permanecesse suspensa até a resolução da controvérsia.

No julgamento da remessa necessária, a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a sentença sob os fundamentos de que haveria direito líquido e certo dos impetrantes de terem seu recurso administrativo apreciado por autoridade competente hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão recorrida, tendo em vista que o Superintendente Geral do Procon não reconsiderou integralmente a decisão que aplicou a multa, tendo apenas reduzido o seu valor.

Baseou-se o acórdão no disposto no art. 56, § 1º, da Lei do Estado de Pernambuco nº 11.781, de 2003, e no art. 6º, §2º, da Lei Complementar Municipal nº 38, de 2021.

Dessa forma, manteve-se a determinação para que o Superintendente Geral do Procon de Jaboatão dos Guararapes remetesse os autos do processo administrativo para que o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo aprecie o recurso administrativo interposto pelas instituições financeiras impetrantes.

O acórdão, proferido em abril de 2025, pode ser conferido aqui.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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