Em acórdão unânime, proferido pela 26ª Câmara de Direito Privado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento a agravo de instrumento e revogou decisão proferida em ação de produção antecipada de provas, afastando a determinação do Juízo de origem que havia deferido, liminarmente, pedido de exibição de documentos.
A parte agravada ajuizou ação de produção antecipada de provas com o objetivo de ver exibidos uma série de documentos que estariam na posse das requeridas. Na sequência, foi proferida decisão que, sem analisar o cabimento da medida, determinou, liminarmente, a exibição de todos os documentos mencionados na petição inicial.
Intimada a se manifestar, a parte requerida opôs embargos de declaração apontando a ausência de pressupostos para o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas uma vez que a pretensão da autora referente à exibição de documentos não se insere em nenhuma das hipóteses previstas no art. 381 do CPC, além de não atender aos requisitos específicos que autorizam o pedido de exibição de documentos (art. 397 do CPC). Ainda em âmbito preliminar, a parte requerida suscitou sua ilegitimidade passiva relativamente à pretensão de exibição de documentos que não se encontravam em seu poder, bem como a ausência de interesse da parte autora em postular a exibição de documentos cuja titularidade pertencia a terceiro não integrante da lide.
O Juízo, no entanto, rejeitou os embargos ao fundamento de que a ação de produção antecipada de provas não comportava decisão acerca da legitimidade de parte e interesse processual. Inconformada, a parte requerida interpôs agravo de instrumento em que pediu a reforma da decisão e a revogação da liminar deferida em primeiro grau.
Ao julgar o recurso, o TJSP admitiu, inicialmente, ser possível verificar a presença dos pressupostos processuais e das condições para o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas. Ainda, ao analisar o mérito da pretensão manifestada na petição inicial, o tribunal identificou e qualificou como ilegal a intenção da autora de promover verdadeira devassa de dados e comunicações que não lhe dizem respeito (e que, inclusive, estão cobertas pelo sigilo bancário e fiscal), o que estava evidenciado pela “exagerada amplitude dos documentos (ou supostos documentos) abarcados no pleito, a denotar “prática ilícita conhecida como fishing expedition, document hunting ou pescaria probatória em que o procedimento se convola em expediente investigatório”, tornando inviável o pedido de exibição.
Com base nesses fundamentos, foi revogada a decisão que havia determinado a exibição de documentos em caráter liminar.


