Em decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa/MG, foi julgada extinta uma liquidação de sentença que buscava a aplicação de expurgos inflacionários sobre valores bloqueados durante o Plano Collor I. A sentença, que analisou aspectos técnicos relacionados ao sistema bancário da época, reafirmou o entendimento de que determinadas contas criadas para bloqueio de valores pelo Banco Central não se equiparam a contas de poupança convencionais.
O caso envolvia uma conta de poupança cujo saldo, na época da implementação do Plano Collor I, foi transferido para contas do tipo CCZ (Controle de Cruzados Novos), conforme disciplinado pela Medida Provisória nº 168/1990 e posteriormente pela Lei nº 8.024/1990. Essas contas foram criadas exclusivamente para o bloqueio de recursos superiores a NCz$ 50.000,00, com remuneração controlada pelo Banco Central, sem a possibilidade de movimentação pelos titulares.
A sentença esclareceu que as contas CCZ não podem ser incluídas nos cálculos de expurgos inflacionários, sob pena de violação à coisa julgada, já que não se trata de cadernetas de poupança regulares. Foi reconhecido que a responsabilidade do banco depositário limita-se à correção monetária do saldo efetivamente mantido em conta de poupança, excluindo os valores transferidos por determinação legal ao Banco Central.
Outro ponto decisivo foi a constatação de que a conta de origem possuía aniversário na segunda quinzena do mês (dia 27). Conforme entendimento consolidado pelos tribunais, apenas contas com data de aniversário na primeira quinzena são contempladas com o direito à restituição dos expurgos inflacionários. Isso ocorre porque, no momento da edição dos planos econômicos, somente os rendimentos creditados até a metade do mês foram afetados diretamente pelas mudanças de indexação da moeda.
Além disso, a análise técnica da documentação anexada evidenciou que os depósitos efetuados na conta, ainda que realizados em datas que poderiam sugerir correção, não coincidiam com os períodos de referência dos planos econômicos julgados na sentença original. Assim, não foi comprovado saldo positivo sujeito aos índices de expurgo.
A decisão concluiu pela inexistência de valor a ser efetivamente liquidado, configurando “liquidação zero”. Nesse caso, embora exista uma sentença favorável no mérito, a fase de liquidação revela que não há crédito exigível, seja por ausência de saldo qualificado, por característica da conta, ou por critérios técnicos e legais que excluem a incidência da correção monetária pleiteada.
Como consequência, o processo foi extinto com base no art. 924, III, do Código de Processo Civil, sendo reconhecida a inexigibilidade da obrigação. Ainda que tenha havido condenação genérica em fase de conhecimento, a liquidação demonstrou a ausência de direito material concreto à indenização.


