A Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas foi instituída em um contexto específico de crise econômica e institucional, relacionada à paralisação nacional dos caminhoneiros, em maio de 2018, que produziu impactos imediatos sobre cadeias produtivas e abastecimento, expondo a importância estratégica do transporte rodoviário na economia brasileira.
Como resposta emergencial à crise, o Poder Executivo editou a Medida Provisória nº 832/2018, posteriormente convertida na Lei nº 13.703/2018, instituindo regime de intervenção estatal na formação de preços do setor de transporte rodoviário de cargas.1
O modelo adotado, que delegou à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT a fixação de coeficientes mínimos por quilômetro rodado e por eixo carregado, convive desde a sua origem com controvérsia constitucional relevante, especialmente quanto os limites da intervenção estatal na ordem econômica e a compatibilidade do tabelamento com os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
O controle concentrado de constitucionalidade
A constitucionalidade da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas foi submetida ao controle concentrado do Supremo Tribunal Federal logo após sua instituição.
As Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.956, 5.959 e 5.964, propostas por entidades representativas do setor de transporte e da indústria2, questionam dispositivos da Lei nº 13.703/2018 e atos normativos correlatos editados pela ANTT. Entre os fundamentos invocados estão alegações de violação à livre iniciativa, à livre concorrência e aos limites constitucionais da intervenção estatal na ordem econômica.
No curso das ações, foram proferidas decisões cautelares relevantes. Em dezembro de 2018, o relator, Min. Luiz Fux proferiu decisão monocrática suspendendo a aplicação de medidas administrativas punitivas relacionadas ao descumprimento do piso mínimo3, posteriormente revogada poucos dias depois4.
Em fevereiro de 2019, nova decisão monocrática determinou a suspensão nacional dos processos judiciais em curso que discutissem a aplicação da legislação impugnada. A medida não alcançou, de forma expressa, a esfera administrativa, nem impediu a lavratura de autos de infração pela ANTT.5
Desde então, não houve julgamento definitivo do mérito das ADIs e a política permanece formalmente vigente e exigível, não havendo decisão com efeito geral que suspenda a aplicação administrativa das penalidades previstas na Lei nº 13.703/2018.
O quadro atual, portanto, é marcado por coexistência de duas realidades: de um lado, a plena exigibilidade normativa do piso mínimo; de outro, a pendência de definição definitiva, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da compatibilidade do modelo com a Constituição Federal.
Essa indefinição projeta efeitos relevantes sobre o ambiente regulatório, especialmente diante da recente alteração da forma de fiscalização.
A intensificação do enforcement e a transição para a fiscalização totalmente eletrônica
A partir do segundo semestre de 2025, a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas passou a ser aplicada em contexto fiscalizatório significativamente distinto daquele observado nos anos anteriores.
Com o avanço das integrações entre o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), a ANTT consolidou modelo de fiscalização baseado no cruzamento automatizado das informações declaradas nos próprios documentos eletrônicos da operação, especialmente aquelas prestadas pelos transportadores.6
A identificação sistêmica de inconformidades decorre, portanto, de parametrização algorítmica entre dados declarados – em essência, inseridos pelos transportadores – e coeficientes normativos, sem que haja, nesse estágio inicial, avaliação contextual individualizada da operação.
Esse novo arranjo tecnológico não implicou modificação do conteúdo da obrigação legal, mas transformou substancialmente a lógica de sua aplicação prática: o que antes dependia, em grande medida, de fiscalização presencial ou de análise individualizada de documentos passou a operar em escala massificada, a partir de processamento sistêmico de dados estruturados.
Com efeito, os dados públicos divulgados pela própria Agência indicam que, após a consolidação desse modelo eletrônico, houve crescimento expressivo no número de autos de infração lavrados com fundamento no descumprimento do piso mínimo, especialmente no último trimestre de 2025, período em que se registrou aumento superior a 100% no volume de autuações em comparação com os meses imediatamente anteriores.7
Não há dúvidas, portanto, quanto ao fato de que a transição para a fiscalização predominantemente automatizada projeta consequências jurídicas relevantes. De um lado, amplia a previsibilidade da atuação fiscalizatória e a capacidade de detecção de potenciais inconsistências formais, mas, de outro lado, desloca o foco do debate para a suficiência jurídica do procedimento de constituição do crédito administrativo, especialmente quando a autuação decorre de mera divergência parametrizada entre dados declaratórios e coeficientes normativos.
Em matéria sancionadora, a automatização da etapa de identificação de inconformidades não dispensa a observância das garantias estruturais do devido processo administrativo. A correta subsunção da operação concreta aos parâmetros regulatórios também exige a verificação adequada de elementos técnicos que, em determinados casos, podem não se esgotar pela leitura isolada dos campos informados nos documentos eletrônicos.
Quanto a esse ponto, frisa-se que questões como a natureza da contratação, a efetiva configuração de transporte remunerado por terceiros, a composição veicular considerada para fins de precificação, a classificação da carga e eventuais particularidades operacionais podem demandar análise contextual que não se confunde com a mera comparação algorítmica entre valores declarados e coeficientes tabelados.
Além disso, a circunstância de que os dados utilizados para parametrização sejam, em regra, inseridos pelo transportador, enquanto a penalidade pode alcançar o contratante da operação, reforça a necessidade de adequada individualização da conduta e de análise precisa quanto à atribuição de responsabilidade.
Nesse cenário, o debate sobre o tabelamento do frete passa a envolver não apenas a controvérsia constitucional originária acerca da legitimidade da intervenção estatal na formação de preços, mas também discussões relativas aos limites jurídicos da fiscalização automatizada e à adequação do procedimento administrativo sancionador às exigências de motivação, individualização e contraditório.
Impactos práticos para empresas contratantes e a reconfiguração do debate constitucional
A consolidação da fiscalização eletrônica altera significativamente o perfil de risco para empresas que se valem do transporte rodoviário de cargas em suas operações logísticas.
Do ponto de vista administrativo, a lavratura de autos de infração passa a decorrer, em larga medida, de detecção sistêmica de inconsistências entre valores declarados unilateralmente pelos transportadores nos documentos eletrônicos e os coeficientes mínimos vigentes. A penalidade prevista na Lei nº 13.703/2018 – correspondente, como regra, ao dobro da diferença apurada – pode assumir relevância econômica expressiva quando considerada em operações de grande volume.
Além da esfera administrativa, subsiste a possibilidade de pretensões indenizatórias propostas por transportadores, igualmente fundadas na diferença entre o valor pago e o piso mínimo aplicável, o que amplia a dimensão potencial da exposição jurídica.
O novo modelo de enforcement, portanto, modifica a lógica de gestão de risco das empresas contratantes, especialmente daquelas cujas cadeias logísticas envolvem múltiplos fluxos, operações fracionadas, circuitos de retorno ou variações na composição veicular utilizada.
Ao mesmo tempo, a intensificação da fiscalização eletrônica projeta novo significado prático para a controvérsia constitucional pendente no Supremo Tribunal Federal, especialmente no que se refere à atribuição de responsabilidade, à individualização da conduta e à conformidade do modelo de fiscalização com as garantias do devido processo administrativo.
Comentários finais
O cenário atual revela combinação singular entre exigibilidade normativa, intensificação do enforcement e controvérsia constitucional ainda pendente de definição definitiva.
A consolidação de modelo fiscalizatório predominantemente eletrônico insere a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas em nova etapa de aplicação prática, na qual a discussão jurídica deixa de se restringir ao plano abstrato da intervenção estatal na ordem econômica e passa a envolver, de maneira concreta, os critérios de imputação de responsabilidade e a conformidade procedimental da atuação sancionadora.
Nesse contexto, o debate sobre o tabelamento não se esgota na dicotomia entre validade ou invalidade do regime, passando a abranger, igualmente, a forma como o poder regulatório é exercido e operacionalizado, especialmente quando mediado por sistemas automatizados de detecção e constituição de infrações.
A evolução jurisprudencial, tanto no âmbito administrativo quanto judicial, será determinante para a consolidação de parâmetros mais claros sobre esses pontos, enquanto permanece pendente o julgamento definitivo das ações diretas de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.
O tema, portanto, permanece juridicamente aberto, não apenas sob a perspectiva da constitucionalidade da intervenção estatal, mas também quanto aos limites e às condições de sua implementação prática no ambiente regulatório contemporâneo.
- Confira-se em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2018/06/01/mobilizacao-para-dar-fim-agreve-dos-caminhoneiros-marcou-a-semana-do-senado. Acesso em 23.02.2026. ↩︎
- Respectivamente: Associação do Transporte Rodoviário de Carga do Brasil; Confederação da Agricultura
e Pecuária do Brasil; e Confederação Nacional da Indústria. ↩︎ - “Ex positis, DEFIRO a medida cautelar para suspender a aplicação das medidas administrativas, coercitivas
e punitivas previstas no § 6º do artigo 5º da Lei n.º 13.703/2018, por consequência, os efeitos da Resolução
da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) nº 5.833/2018 (DOU 09/11/2018), que estabelece a
aplicação de multas em caso de inobservância da tabela vinculativa instituída pela Resolução ANTT nº
5.820/2018, bem como das indenizações respectivas. Determino, por consequência, que a ANTT e outros
órgãos federais se abstenham de aplicar penalidades aos embarcadores, até o exame do mérito da
presente Ação Direta pelo Plenário. Publique-se. Intimem-se com urgência” (ADI 5956; Min. Rel. Luiz Fux;
data da publicação: 06.12.2018). ↩︎ - “Ex positis, REVOGO a liminar anteriormente concedida até que o Plenário desta Corte se manifeste sobre
o mérito da causa. Determino a inclusão do feito em pauta com urgência, consoante a conveniência da
Presidência desta Egrégia Corte. Publique-se. Int.” (ADI 5956; Min. Rel. Luiz Fux; data da publicação:
13.12.2018). ↩︎ - “Ex positis, determino a suspensão de todos os processos judiciais em curso no território nacional, em
todas as instâncias, que envolvam a aplicação da Lei n.º 13.703/2018, da Medida Provisória n.º 832/2018,
da Resolução nº 5.820/2018 da ANTT ou de outros atos normativos editados em decorrência dessas
normas, até o julgamento definitivo do mérito, respeitada a decisão monocrática proferida nestes autos
em 12 de dezembro de 2018. Sobre as petições do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de
Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom) e da Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, pugnando que ‘haja
pronta decisão do STF’ neste caso, esclareço que a celeridade no julgamento de mérito é influenciada, além
da complexidade da causa, pelos inúmeros incidentes processuais suscitados nos autos. Publique-se.
Intimem-se.” (ADI 5956; Min. Rel. Luiz Fux; data da publicação: 08.02.2019). ↩︎ - Confira-se em: https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/ultimas-noticias/antt-avanca-na-fiscalizacao-dopiso-minimo-de-frete-com-apoio-de-novas-validacoes-no-mdf-e. Acesso em 23.02.2026. ↩︎
- Confira-se em: https://mundologistica.com.br/noticias/antt-multas-piso-minimo-frete. Acesso em
23.02.2026. ↩︎

