Devedor tem embargos rejeitados após confessar dívida em processo conexo

3 de março de 2026

O Juízo da 35ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP julgou improcedentes embargos do devedor com fundamento em prova produzida pelo credor e extraída de processo conexo em que o diretor da empresa devedora confessava a dívida que, em sede de embargos à execução, a empresa devedora alegava não ter conhecimento.

Na origem, uma empresa do ramo alimentício especializada no comércio de laticínios refrigerados ajuizou execução de título extrajudicial contra uma empresa com a qual, no passado, manteve contrato de distribuição. Pelo contrato em questão, a empresa credora se obrigava a, após a realização dos pedidos de compra pelo distribuidor, entregar os produtos por ela fabricados no endereço indicado no pedido, juntamente com as respectivas Notas Fiscais, ao passo em que outorgava ao distribuidor o direito não exclusivo de distribuição e venda de determinados produtos em uma área delimitada no Contrato.

Fato é que, a despeito de receber os produtos junto das notas fiscais de venda, a empresa devedora, ex-distribuidora da credora, deixou de pagar os produtos que adquiriu, motivo pelo qual o contrato foi rescindido, seguido do ajuizamento de ação de execução para cobrança das dívidas oriundas do contrato e que estavam em aberto ao tempo da rescisão.

Concomitantemente, a empresa devedora ajuizou medida cautelar pedindo a suspensão do protesto da dívida, ao fundamento de que estaria tentando negociar um acordo com a empresa credora e que o protesto lhe causaria prejuízos severos. A liminar foi deferida.

Citada, a empresa devedora ajuizou embargos à execução alegando desconhecer as dívidas cobradas com origem no contrato de distribuição, bem como, que a empresa credora não detinha título executivo contra ela e que inexistiria dívida líquida, certa e exigível passível de cobrança na via executória, devendo a execução ser extinta.

A empresa credora, então, apresentou impugnação aos embargos à execução pela qual defendeu que o argumento de que inexiste dívida líquida, certa e exigível não merecia prosperar, justamente porque o título executivo objeto da execução seria a “Escritura Pública de Contrato de Distribuição com Garantia Hipotecária e outras avenças” pactuada pelas partes, título executivo previsto expressamente no art. 784, incisos II e V, do Código de Processo Civil. Ainda, defendeu que, muito embora o valor da dívida pudesse sofrer alteração de ordem quantitativa, era certo que tal oscilação não teria o condão de extinguir a certeza e a liquidez da dívida, juntando, ainda, ao final, prova extraída da ação cautelar movida pela devedora em que o diretor-executivo da devedora confessava expressamente a existência da dívida.

A sentença julgou improcedentes os embargos à execução.

De início, o Juízo da 35ª Vara Cível Central acolheu o argumento do credor no sentido de que o título executivo que embasava a execução preenchia todos os requisitos previstos no do art. 784, II e V, do Código de Processo Civil e que não se tratava de mera execução de conhecimentos de transporte de cargas.

Ainda, a sentença observou a prova juntada pelo credor em sede de impugnação aos embargos à execução reconhecendo que o então diretor da executada apresentou proposta de parcelamento da dívida executada sem questionar o efetivo recebimento das mercadorias em questão, assim como, que, a despeito de a devedora alegar que o documento era apócrifo, não lhe alegou a falsidade, motivo pelo qual se consideraria autêntica a declaração ali posta.

Ao final, com base na prova dos autos, a sentença concluiu que o que o devedor embargante buscava era evadir-se da responsabilidade das obrigações assumidas no contrato, motivo pelo qual julgou improcedente os embargos à execução, reconhecendo a higidez da dívida executada.

Como corolário lógico, a sentença condenou a devedora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% do valor do crédito executado a serem incluídos no cálculo da dívida principal, nos termos do art. 85, § 13º, do Código de Processo Civil.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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