O sindicato dos empregados dos estabelecimentos de crédito do Estado de Pernambuco ajuizou ação civil pública para o reconhecimento de 17 cargos distintos de “técnicos” como sujeitos à carga horária de seis horas diárias de trabalho, por não estarem abrigados pela exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT. Com isso, buscava-se o pagamento de duas horas extras diárias para os ocupantes do referido cargo, com os reflexos legais.
A instituição financeira apresentou defesa alegando, preliminarmente, o não cabimento de ação coletiva para tutelar interesses individuais heterogêneos e a falta de interesse de agir pelo fato de não existirem os cargos indicados na inicial apresentada pelo órgão de classe na sua estrutura do banco. Sustentou ainda o reclamado a falta de liquidação dos pedidos, a impossibilidade de se requerer a inconstitucionalidade do art. 840 da CLT, a limitação territorial (abrangência) de eventual decisão desfavorável e a necessidade de observância da prescrição quinquenal.
Designada audiência de instrução, o magistrado colheu o depoimento de duas testemunhas que trabalham na instituição financeira há mais de uma década, cuidando de registrar em sentença que ambas informaram que em nenhuma das agências do reclamado existiam funcionários atuando nos cargos de “técnicos” apontados pelo sindicato autor e que, inclusive, alguns dos cargos indicados compunham a estrutura funcional de instituição bancária diversa.
Após realização da audiência de instrução, sobreveio sentença de total improcedência dos pedidos que, rejeitando as preliminares e a prejudicial de mérito suscitas pelo reclamado, declarou a inexistência das funções elencadas pelo sindicado na petição inicial, restando evidente que na estrutura funcional do banco réu nunca existiram os cargos de “técnicos”.
Em razão da Reforma Trabalhista, instituída pela Lei nº 13.467/17, houve o estabelecimento de critérios para a condenação em honorários advocatícios e, no caso, em razão da improcedência dos pedidos, condenou-se o Sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do disposto no art. 791-A, da CLT e da Resolução nº 02 do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Para tanto, o juízo levou em considerou o tempo de duração entre o ajuizamento da demanda até a prolação da sentença e os graus de dificuldade e de complexidade dos pedidos formulado pelo sindicato, arbitrando os honorários no montante de 10% calculados sobre o valor da causa em favor dos patronos do banco réu.

