O Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Jaboticabal, no Estado de São Paulo, determinou o cancelamento de registro de penhora feito por credor de verba indenizatória e que recaiu sobre pequena propriedade rural localizada no município de Taiaçu, no Estado de São Paulo.
A decisão foi proferida no âmbito de cumprimento de sentença para cobrança de verbas indenizatórias fixadas em ação de conhecimento que tramitou perante o mesmo juízo. Naqueles autos, o devedor originário foi intimado a realizar o pagamento da quantia devida, porém, deixou de fazê-lo, motivo pelo qual o credor passou a diligenciar em busca de bens do devedor que pudessem satisfazer a dívida em questão.
Em prosseguimento da execução, o credor requereu a penhora de um imóvel rural com quatro alqueires, ou seja, 9,68 hectares, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Jaboticabal/SP do qual o devedor era coproprietário com terceiros, mas, que, em razão de partilha de bens em inventário, o devedor detinha quota parte de 1% do referido imóvel e partilhava o uso da terra com parentes e com outra família em regime de condomínio.
Ao final, a penhora foi deferida pelo juiz da execução e, em razão de o art. 843, §1º, do Código de Processo Civil, garantir aos coproprietários do imóvel objeto da penhora a preferência na arrematação do bem, os demais proprietários foram intimados a se manifestar sobre a penhora realizada.
Naquela oportunidade, os coproprietários que detinham quota parte de 87,5% da propriedade rural, ou seja, 3,5 alqueires, ingressaram nos autos e defenderam o cancelamento da penhora por dois fundamentos distintos: primeiro, porque o produto da venda da fração ideal do devedor sobre a propriedade rural penhorada não seria suficiente para fazer frente às custas da execução e, neste caso, o art. 836, caput, do Código de Processo Civil, prevê que não deve ser mantida a penhora se o produto for absorvido pelas custas exigidas pelo Estado; em segundo lugar, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, o bem objeto da penhora seria impenhorável, tanto no âmbito constitucional – a teor do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição -, quanto no âmbito infraconstitucional – a teor do art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Neste ponto, em 21.12.2020, o Pleno do Supremo Tribunal Federal havia julgado, em regime de repercussão geral, o ARE 1.038.507/PR, de relatoria do Ministro Edson Fachin, tendo sido fixada tese vinculante de que “é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”.
Considerando que a pequena propriedade rural objeto da penhora possuía 29 hectares e que um módulo fiscal no município de Taiaçu/SP equivale (em 2021) a 16 hectares, o imóvel estaria abrangido pela decisão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, tendo os coproprietários requerido a aplicação do entendimento fixado, nos termos do disposto no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, acerca do caráter vinculante do acórdão proferido pela Suprema Corte.
O exequente se manifestou contrariamente ao pedido de cancelamento da penhora, porém, o pedido de cancelamento da penhora foi acolhido pelo juízo da execução.
A decisão que determinou o cancelamento da penhora do imóvel rural destacou que a família que detinha a maior parte do terreno – e que se insurgiu contra a penhora, ora deferida – comprovou que a pequena propriedade rural era trabalhada pela família para subsistência própria e que o exequente não havia se desincumbido do ônus de provar o contrário, muito menos requereu a produção dessa prova no processo.
Ainda, a decisão rememorou a proteção constitucional à pequena propriedade rural trabalhada pela família e que encontra previsão no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, para, ao final, determinar o cancelamento da penhora do imóvel rural.

