34ª Vara Cível de São Paulo rejeitou o pedido de concessão do benefício da gratuidade, por ausência de prova da insuficiência de recursos

31 de dezembro de 2025

O Juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central afastou pedido para concessão do benefício da gratuidade, ante o reconhecimento da ausência de prova da insuficiência de recursos para pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em sentença que extinguiu o feito.

A decisão foi proferida no bojo de liquidação de sentença ajuizada pelos poupadores, oriunda de Ação Civil Pública movida por instituto de defesa dos interesses dos consumidores em face de instituição financeira. O pedido, que foi acolhido, era de condenação da parte ré ao pagamento de expurgos inflacionários oriundos do Plano Verão.

A instituição financeira apresentou resposta à liquidação e, dentre as matérias de defesa abordadas, apontou a ocorrência de litispendência, haja vista o anterior ajuizamento de liquidações de sentença por dois coautores, pleiteando o recebimento de expurgos inflacionários relacionados às mesmas contas de poupança objeto da liquidação.

Ato contínuo, o magistrado acolheu o pleito da instituição financeira e julgou extinto o feito para os dois coautores, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a existência de litispendência, com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00.

Os coautores opuseram embargos de declaração requerendo a concessão do benefício da gratuidade. Para justificar o pedido, juntaram declarações de insuficiência de recursos, alegando que seriam idosos e não possuíam condições de arcar com as verbas de sucumbência, sem prejuízo de sua sobrevivência.

Em resposta aos embargos de declaração, a instituição financeira argumentou quanto à ausência de qualquer documento no processo capaz de comprovar a alegada insuficiência de recursos. Ao contrário, havia nos autos elementos indicando claros sinais exteriores e públicos de que os autores teriam patrimônio suficiente para arcar com os ônus da sucumbência.

Os embargos de declaração foram rejeitados e o pedido de concessão de justiça gratuita indeferido. A decisão consignou que, embora o art. 99, §3º, do CPC presuma verdadeira a declaração de hipossuficiência, trata-se de presunção meramente relativa, que admite contraprova que a descontrua. No caso analisado, o embargado produziu prova robusta demonstrando a ausência de hipossuficiência, fato incompatível com o benefício pretendido.

O magistrado destacou, ainda, que a Constituição Federal reserva o benefício da gratuidade àqueles que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV) e os recorrentes, além de não terem feito essa comprovação, apresentam manifestos sinais exteriores de riqueza, pois (i) embora residam em comarca do interior, escolheram litigar na comarca da Capital, com patrono livremente escolhido, o que permite presumir o pagamento de honorários e (ii) pela própria natureza da demanda, se verifica que os recorrentes possuem recursos aplicados em caderneta de poupança, o que é incompatível com a condição de pobre, na acepção jurídica do termo.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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