O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará desproveu apelação interposta por comerciante que pretendia reverter condenação por descumprimento de contrato de fornecimento de equipamentos e produtos para comercialização em quiosque de shopping center.
Uma fabricante de produtos alimentícios moveu ação de rescisão contratual em face de comerciante com quem havia celebrado contrato de fornecimento de equipamentos e produtos, que também previa a cessão de espaço para merchandising e outras avenças, tais como o dever de aquisição de uma quantidade mínima de produtos pelo período de vigência do contrato e a exposição física privilegiada dos produtos da fabricante. Tudo para desenvolvimento de atividade comercial em quiosque localizado em um shopping center na cidade de Fortaleza – CE.
Alguns meses após a celebração do contrato, o shopping center informou à fabricante que o quiosque estava desativado, tendo sido abandonado pelo comerciante. Na ocasião, o shopping solicitou a retirada dos equipamentos que haviam sido cedidos em comodato, pois estavam comprometendo a estética visual do local, o que foi feito pela fabricante.
Em seguida, após o comerciante ter se mantido inerte mesmo diante do envio de notificação de rescisão do contrato e cobrança de multa e obrigações vencidas, a fabricante moveu a demanda em questão.
Em contestação, o comerciante alegou, entre outros aspectos, que não teria abandonado o quiosque, bem como teria havido uma alteração unilateral, pela fabricante, da forma de pagamento pelos produtos adquiridos e que isso teria inviabilizado o seu negócio.
Em sentença, o juízo declarou a rescisão do contrato por culpa exclusiva do promovido, condenando-o ao pagamento de multa contratual e indenização por perdas e danos a serem apurados em liquidação de sentença. Para a magistrada, o que já era por demais evidente com as provas documentais que foram acostadas aos autos tornou-se ainda mais clarividente com o depoimento testemunhal colhido. Também consignou que a alegação do comerciante de que teria apenas fechado o quiosque, e não o abandonado, era mero eufemismo.
O comerciante interpôs apelação, repisando as alegações expendidas desde a contestação.
A condenação do comerciante foi mantida pela Primeira Câmara de Direito Privado do TJCE, que reconheceu que, “o que restou incontroverso nos autos foi a inadimplência do promovido em realizar os pagamentos dos produtos que deveria comercializar (…), tanto pelos depoimentos testemunhais como suas próprias declarações prestadas em juízo”. Quanto à suposta alteração superveniente da forma de pagamento, destacou que o pagamento a prazo não estava previsto no contrato e a referida mudança não restou comprovada.


