Após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, do STJ, agravo de instrumento é provido pelo TJSP para majorar honorários de sucumbência

24 de setembro de 2025

 A 19ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento a agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados que visava a reforma de decisão que extinguiu parcialmente a demanda e arbitrou honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 por fixação equitativa, deixando de observar a redação do §2º do art. 85 do CPC e o entendimento pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076 aos fatos da causa.

Ao apresentar a contraminuta de agravo de instrumento, a parte agravada trouxe preliminar mencionando que o recurso cabível seria apelação, pois na sua interpretação a decisão agravada era terminativa e não interlocutória. Além disso, em relação ao mérito, defendeu que o elevado valor da causa não indica, por si só, o nível de complexidade da lide e que o valor fixado na sentença era compatível com o trabalho executado pela sociedade de advogados.

O acórdão que julgou o agravo de instrumento, por sua vez, desacolheu os argumentos apresentados pela parte agravada e mencionou que a decisão objeto do recurso não extinguiu formalmente o processo no que concerne aos demais coautores, além de que tampouco apresenta a formatação própria de uma sentença. Dessa forma, destacou que a parte agravante foi levada a crer que estava diante de uma decisão interlocutória, o que permitiu que o recurso fosse conhecido no lugar da apelação, em observância ao princípio da fungibilidade.

Em relação ao mérito, o acórdão mencionou que o art. 85, §2º, do CPC é bastante claro ao determinar que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados “entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, conforme fora destacado pela parte agravante em seu recurso.

Além disso, o decisum salientou que o STJ já havia fixado a tese de que a elevada expressão econômica da demanda não se enquadra como justificativa para deixar de aplicar o critério do art. 85, §2º, do CPC, tratando-se tal entendimento de vinculação obrigatória porque firmado no julgamento dos REsps nºs 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, sob as sistemáticas dos recursos repetitivos (Tema 1.076), matéria que também havia sido abordada pela parte agravante em suas razões.

Dessa forma, o acórdão revisou o arbitramento fixado em primeira instância e determinou que a incidência dos honorários advocatícios de sucumbência passasse a ser realizada sobre 10% da parcela do valor da causa referente à quantia cobrada indevidamente pelo agravado em face do agravante.

A decisão foi disponibilizada no DJe em 10/03/2025.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

Compartilhar